Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1790 de 26/09/2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE MATERIAL RECICLÁVEL DE ACORDO COM O QUE PRECONIZA A LEI FEDERAL Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
26/09/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo
Projeto de Lei:

 

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

Art. 1º - Fica criado no âmbito do município de Tanguá, os Pontos de Entrega Voluntária, denominado (PEV) ou ECOPONTOS a receber material reciclável, resultando benefício econômico ao munícipe através de bonificação mediante parceria privada.

Parágrafo Único - O programa de fidelidade ambiental, caso instituído, dependerá de regulamentação do Poder Executivo, que definirá sua forma de implementação, critérios de participação e eventuais benefícios, observadas as disposições orçamentárias e legais aplicáveis.

Art. 2º - No ato da entrega do resíduo reciclável de forma limpa e devidamente acondicionada, o mesmo será avaliado e quantificado, resultando num protocolo de entrega que poderá gerar benefício através do programa fidelidade ambiental.

Art. 3º. Em caso de concessão ou parceria para a gestão deste programa, deverá ser observado o disposto na legislação federal e municipal pertinente, em especial a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Art. 4º - A metodologia do programa de fidelidade ambiental consiste na participação da população Tanguaense com a entrega dos resíduos recicláveis (pós consumo) para apuração do quantitativo e qualitativo em locais estabelecidos, realizando a troca dos resíduos pelos benefícios do programa.

Art. 5º - O presente programa tem como diretrizes o seguinte:

I- Promover a redução na geração de resíduos secos;

II- Valorizar os resíduos;

III- promoção de educação ambiental para o desenvolvimento sustentável;

IV- Reduzir a presença de resíduos secos (reciclável) no aterro;

V- Adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas, como forma de minimizar impactos ambientais;

VI- consumo e produção responsáveis;

VII- cidade e comunidades sustentáveis.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber em até 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário

 

Detalhes
Processo
448/2025
Data
12/05/2025
Requerente
ALEXSANDRO GUSMÃO DUARTE
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.