Lei Ordinária Nº 1790 de 26/09/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE MATERIAL RECICLÁVEL DE ACORDO COM O QUE PRECONIZA A LEI FEDERAL Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo
Projeto de Lei:
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Parágrafo Único - O programa de fidelidade ambiental, caso instituído, dependerá de regulamentação do Poder Executivo, que definirá sua forma de implementação, critérios de participação e eventuais benefícios, observadas as disposições orçamentárias e legais aplicáveis.
Art. 3º. Em caso de concessão ou parceria para a gestão deste programa, deverá ser observado o disposto na legislação federal e municipal pertinente, em especial a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Art. 5º - O presente programa tem como diretrizes o seguinte:
I- Promover a redução na geração de resíduos secos;
II- Valorizar os resíduos;
III- promoção de educação ambiental para o desenvolvimento sustentável;
IV- Reduzir a presença de resíduos secos (reciclável) no aterro;
V- Adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas, como forma de minimizar impactos ambientais;
VI- consumo e produção responsáveis;
VII- cidade e comunidades sustentáveis.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber em até 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário
Detalhes
- Processo
- 448/2025
- Data
- 12/05/2025
- Requerente
- ALEXSANDRO GUSMÃO DUARTE
- Origem
- Interno
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