Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1798 de 14/10/2025

Autoriza a criação do Programa Servidor Inclusivo, que trata da capacitação técnica dos servidores do Município de Tanguá no atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
Data da Norma
14/10/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O Vereador Rafael Mendonça Maçulo, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação dos Vereadores a seguinte projeto de Lei:  

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Tanguá, o Programa Servidor Inclusivo, com diretrizes voltadas à capacitação técnica dos servidores públicos municipais para o atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), promovendo a inclusão e contribuindo para um serviço público mais acessível e humanizado.

 

Art. 2º O Programa Servidor Inclusivo consiste na promoção de treinamentos aos servidores da Prefeitura de Tanguá, com o objetivo de torná-los aptos a:

 

I - Identificar, minimamente, a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II - Interagir de forma adequada e acolhedora, utilizando técnicas especializadas;
III - Contribuir para a inclusão social, cidadania e garantia de direitos das pessoas com TEA;
IV - Atender às demandas que envolvam pessoas com TEA, com eficácia e respeito.

 

Art. 3º As ações de capacitação previstas neste Programa destinam-se, prioritariamente, aos servidores que desempenham funções de atendimento ao público, incluindo, mas não se limitando a:

 

I - Servidores das áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e Segurança Pública;
II - Agentes da Guarda Civil Municipal (GCM), com treinamentos específicos de abordagem e assistência adequada;
III - Servidores de setores administrativos com atendimento presencial ou remoto.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá, na forma da regulamentação, firmar convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas especializadas no atendimento a pessoas com TEA, visando à plena execução do Programa Servidor Inclusivo, em consonância com a Lei Federal nº 12. 764/2012.

 

Art. 5º O curso de capacitação será gratuito e de acesso preferencial aos servidores públicos municipais que atuem em atendimento direto à população.

 

Parágrafo único. A participação nos treinamentos observará critérios estabelecidos em regulamentação própria do Poder Executivo.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, a fim de realizar a sua execução, observada a conveniência e oportunidade.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






Detalhes
Processo
247/2025
Data
28/03/2025
Requerente
RAFAEL MENDONÇA MAÇULO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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