Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1785 de 04/09/2025

Veda no âmbito do município de Tangua a cobrança de sacolas descartáveis biodegradáveis que não polua o meio ambiente para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais
Data da Norma
04/09/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:

Art.1º. Os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do município de Tanguá  ficarão expressamente proibidos de cobrança da utilização de sacolas descartáveis de material biodegradável que não poluam o meio ambiente para a embalagem e transporte de produtos adquiridos no varejo.

Parágrafo Único - O fornecimento deverá ser gratuito, sem qualquer tipo de ônus das sacolas descartáveis que não polua o meio ambiente para o transporte de produtos adquiridos pelos consumidores.

Art.2º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar por meio de Decreto o Órgão competente para fiscalização e decisão de aplicação de multas, em caso de descumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei.

Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:

Art.1º. Os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do município de Tanguá  ficarão expressamente proibidos de cobrança da utilização de sacolas descartáveis de material biodegradável que não poluam o meio ambiente para a embalagem e transporte de produtos adquiridos no varejo.

Parágrafo Único - O fornecimento deverá ser gratuito, sem qualquer tipo de ônus das sacolas descartáveis que não polua o meio ambiente para o transporte de produtos adquiridos pelos consumidores.

Art.2º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar por meio de Decreto o Órgão competente para fiscalização e decisão de aplicação de multas, em caso de descumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei.

Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Detalhes
Processo
476/2025
Data
19/05/2025
Requerente
ALEXSANDRO GUSMÃO DUARTE
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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