Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1771 de 27/06/2025

Dispõe sobre a proibição da contratação de apresentações artísticas, shows e eventos voltados ao público infanto-juvenil que, em seu conteúdo, promovam ou exaltem o crime organizado ou o consumo de substâncias ilícitas, e dá outras providências
Data da Norma
27/06/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Toda Criança e Adolescente tem o direito de crescer e se desenvolver com dignidade, em um ambiente livre de influências relacionadas ao consumo de drogas e ao crime organizado, garantindo condições adequadas para seu crescimento físico, emocional e educacional, bem como proteção contra qualquer tipo de exploração, violência ou abuso, assegurando o acesso a oportunidades que favoreçam seu desenvolvimento saudável e integral.
Art. 2º. Crianças e adolescentes devem ter acesso à cultura em suas mais diversas formas, sempre respeitando o princípio do melhor interesse do menor, de maneira que o poder público municipal não viabilize produções que estimulem comportamentos criminosos, como o uso de entorpecentes e a apologia ao crime organizado.
Art. 3º. Cabe ao município e à sociedade como um todo garantir, com absoluta prioridade, a
proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, resguardando-os de influências que possam associá-los ao consumo de drogas ou à criminalidade.
Art. 4º. O município deve implementar medidas eficazes para prevenir a violência e a exploração infanto-juvenil, além de fomentar iniciativas que afastem os menores de idade de práticas como o uso de substâncias ilícitas e a exaltação do crime organizado, evitando sua vulnerabilidade à marginalidade.
Art. 5º. Fica vedado à Prefeitura Municipal de Tanguá, direta ou indiretamente, contratar apresentações, artistas e eventos acessíveis ao público infanto-juvenil que, em sua execução, contenham expressões que glorifiquem o crime organizado ou incentivem o uso de drogas.
Parágrafo único - Os responsáveis legais serão corresponsáveis, junto aos organizadores de eventos artísticos ou culturais, pela presença de menores em apresentações que contrariem o disposto no caput, devendo observar a classificação indicativa, caso o evento não seja voltado ao público
infanto-juvenil.
Art. 6º. Nos contratos de apresentações, shows ou eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Tanguá, acessível ao público infanto-juvenil deverá constar cláusula expressa proibindo a promoção de apologia ao crime ou ao consumo de substâncias ilícitas, sendo o contratado obrigado a respeitá-la.
§ 1º. O descumprimento dessa cláusula implicará na rescisão imediata do contrato, aplicação de penalidades contratuais e multa equivalente a 100% do valor do contrato, a ser destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Tanguá.
§ 2º. Qualquer cidadão, entidade ou órgão da Administração Pública poderá denunciar o descumprimento da cláusula mencionada no caput à Prefeitura Municipal de Tanguá, por meio da Ouvidoria Municipal.
§ 3º. O auto de infração e aplicação da multa prevista no § 1º poderá ser realizado pela Prefeitura Municipal de Tanguá, através dos órgãos competentes, incluindo a Guarda Civil Municipais ou a Polícia Militar conveniada ao município.
Art. 7º. Fica vedado ao Município de Tanguá apoiar, financiar ou divulgar eventos, artistas ou apresentações que promovam a exaltação do crime organizado ou o consumo de drogas.
Parágrafo único - O descumprimento desta norma poderá ser denunciado por qualquer cidadão, entidade ou órgão público à Prefeitura Municipal de Tanguá, através da Ouvidoria Municipal, sujeitando o infrator às penalidades previstas no § 1º do Art. 6º, conforme aplicável.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, revogando-se disposições em contrário.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessárias.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Toda Criança e Adolescente tem o direito de crescer e se desenvolver com dignidade, em um ambiente livre de influências relacionadas ao consumo de drogas e ao crime organizado, garantindo condições adequadas para seu crescimento físico, emocional e educacional, bem como proteção contra qualquer tipo de exploração, violência ou abuso, assegurando o acesso a oportunidades que favoreçam seu desenvolvimento saudável e integral.
Art. 2º. Crianças e adolescentes devem ter acesso à cultura em suas mais diversas formas, sempre respeitando o princípio do melhor interesse do menor, de maneira que o poder público municipal não viabilize produções que estimulem comportamentos criminosos, como o uso de entorpecentes e a apologia ao crime organizado.
Art. 3º. Cabe ao município e à sociedade como um todo garantir, com absoluta prioridade, a
proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, resguardando-os de influências que possam associá-los ao consumo de drogas ou à criminalidade.
Art. 4º. O município deve implementar medidas eficazes para prevenir a violência e a exploração infanto-juvenil, além de fomentar iniciativas que afastem os menores de idade de práticas como o uso de substâncias ilícitas e a exaltação do crime organizado, evitando sua vulnerabilidade à marginalidade.
Art. 5º. Fica vedado à Prefeitura Municipal de Tanguá, direta ou indiretamente, contratar apresentações, artistas e eventos acessíveis ao público infanto-juvenil que, em sua execução, contenham expressões que glorifiquem o crime organizado ou incentivem o uso de drogas.
Parágrafo único - Os responsáveis legais serão corresponsáveis, junto aos organizadores de eventos artísticos ou culturais, pela presença de menores em apresentações que contrariem o disposto no caput, devendo observar a classificação indicativa, caso o evento não seja voltado ao público
infanto-juvenil.
Art. 6º. Nos contratos de apresentações, shows ou eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Tanguá, acessível ao público infanto-juvenil deverá constar cláusula expressa proibindo a promoção de apologia ao crime ou ao consumo de substâncias ilícitas, sendo o contratado obrigado a respeitá-la.
§ 1º. O descumprimento dessa cláusula implicará na rescisão imediata do contrato, aplicação de penalidades contratuais e multa equivalente a 100% do valor do contrato, a ser destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Tanguá.
§ 2º. Qualquer cidadão, entidade ou órgão da Administração Pública poderá denunciar o descumprimento da cláusula mencionada no caput à Prefeitura Municipal de Tanguá, por meio da Ouvidoria Municipal.
§ 3º. O auto de infração e aplicação da multa prevista no § 1º poderá ser realizado pela Prefeitura Municipal de Tanguá, através dos órgãos competentes, incluindo a Guarda Civil Municipais ou a Polícia Militar conveniada ao município.
Art. 7º. Fica vedado ao Município de Tanguá apoiar, financiar ou divulgar eventos, artistas ou apresentações que promovam a exaltação do crime organizado ou o consumo de drogas.
Parágrafo único - O descumprimento desta norma poderá ser denunciado por qualquer cidadão, entidade ou órgão público à Prefeitura Municipal de Tanguá, através da Ouvidoria Municipal, sujeitando o infrator às penalidades previstas no § 1º do Art. 6º, conforme aplicável.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, revogando-se disposições em contrário.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessárias.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
Processo
56/2025
Data
20/02/2025
Requerente
SERGIO DE AGUIAR GONÇALVES
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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