Lei Ordinária Nº 1664 de 19/09/2024
GARANTE ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS
Art. 1º. Fica garantida às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual, prioridade nos programas habitacionais implementados ou desenvolvidos pela Município.
Art. 2º. Para os fins específicos de atendimento ao disposto nesta Lei, deverá ser reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais dos programas habitacionais implementados ou desenvolvidos pelo Município.
Art. 3º. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal sobre os critérios e os requisitos para a inclusão das mulheres elegíveis para gozarem dos benefícios da presente Lei, além de outras disposições no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 239/2022
- Data
- 22/03/2022
- Requerente
- MARCILEA BRAGA MATOS
- Origem
- Interno
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