Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1664 de 19/09/2024

GARANTE ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS
Data da Norma
19/09/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica garantida às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual, prioridade nos programas habitacionais implementados ou desenvolvidos pela Município.

 

Art. 2º. Para os fins específicos de atendimento ao disposto nesta Lei, deverá ser reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais dos programas habitacionais implementados ou desenvolvidos pelo Município.


Art. 3º. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal sobre os critérios e os requisitos para a inclusão das mulheres elegíveis para gozarem dos benefícios da presente Lei, além de outras disposições no que couber.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
239/2022
Data
22/03/2022
Requerente
MARCILEA BRAGA MATOS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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