Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 243 de 23/04/2001

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDíŠNCIAS.
Data da Norma
23/04/2001
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental (FMDA), instrumento de captação e de aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar meios  para o funcionamento das ações na área das atividades de proteção, conservação e desenvolvimento ambiental.
 
§ 1º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental (FMDA) é parte integrante da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º. O funcionamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental (FMSA) será normatizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental.
 
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental (FMDA):
 
I-dotações orçamentárias municipais e alocações monetárias adicionais definidas por Lei no transcorrer de cada exercício.
II - arrecadações de multas prevista em Leis ambientais vigentes no País;
III - recursos provenientes das transferências oriundas do Governo Federal, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações especificamente alocadas para atividades de proteção, conservação desenvolvimento ambiental;
IV - as resultantes de doações que venham receber de pessoas físicas e jurídicas, ou de organismos públicos ou privados, nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
V - as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observas as obrigações contidas nos respectivos instrumento;
VI - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII - recursos decorrentes da venda de material reciclado, composto orgânico, venda de mudas e exóticas para reflorestamento e urbanização e plantas medicinais, bem como prestação de serviços executados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
VIII - recursos decorrentes de alienação de matéria prima, bens e equipamentos considerados inservíveis de propriedade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental;
IX - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental,
X - receitas provenientes de entidades e órgãos vinculadas a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
XI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas,
 
Parágrafo único - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental serão depositados em conta especial.
 
Art. 3º. O secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na qualidade de Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, será o gestor do Fundo, cabendo-lhe a aplicar os recursos de acordo com o plano a ser proposto pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA) e aprovado pelo Prefeito Municipal
 
§1º. A proposta orçamentaria anual do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental (FMDA) deverá ser apresentada ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental.
§2º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Ambiental serão aplicadas em planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou com ela conveniados, propostos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e aprovados pelo Prefeito Municipal.
 
Art. 4° - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental (FMDA) serão aplicadas em
 
I - financiamentos de planos programas e projetos referentes às atividades de proteção, conservação e desenvolvimento ambiental enquadrados nas diretrizes de Políticas de Meio Ambiente Municipal apreciadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental;
II - pagamento pela prestação de serviços técnicos à instituições de direito público e privados para execução de programas e projetos específicos do setor de meio ambiente;
III - aquisição de material permanente de consumo e de insumos necessários as atividades de proteção, conservação e desenvolvimento ambiental dos programas e projetos;
IV - construção e ampliação de obras civis que visam a proteção, conservação e desenvolvimento ambiental e que estejam enquadradas nas diretrizes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental,
V - melhoria e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e ações referentes às atividades de proteção, conservação e desenvolvimento ambiental;
VI - implementação de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas atividades ligadas ao setor ambiental;
VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários a execução das ações e serviços, mencionados no art. 1º da presente Lei.
 
Art. 5º. As transferências de recursos para produtores, consórcios Intermunicipais Organizações Governamentais e Não Governamentais e de serviços nas atividades de proteção, conservação e desenvolvimento ambiental, se processarão mediante convênios e contratos e acordos, obedecendo a Legislação pertinente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços apreciados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental;
 
Art. 6º. As definições e enquadramento dos financiamentos concedidos pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental envolvendo itens a serem financiados, ou seja, caracterização dos beneficiários, formas de amortização, carências, encargos financeiros, serão propostos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental;
 
Parágrafo Único - Fica estabelecido um limite máximo de 30% (trinta por cento) dos recursos financeiros pertencentes ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental investimento do arrecadado por ano.
 
Art. 7º. As constas do Fundo Municipal Desenvolvimento Ambiental e os relatórios do gestor, serão submetidos à análise e apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CODEMA), mensalmente, de forma sintética e anualmente de forma analítica.
 
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental (FMDA), instrumento de captação e de aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar meios  para o funcionamento das ações na área das atividades de proteção, conservação e desenvolvimento ambiental.
 
§ 1º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental (FMDA) é parte integrante da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º. O funcionamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental (FMSA) será normatizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental.
 
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental (FMDA):
 
I-dotações orçamentárias municipais e alocações monetárias adicionais definidas por Lei no transcorrer de cada exercício.
II - arrecadações de multas prevista em Leis ambientais vigentes no País;
III - recursos provenientes das transferências oriundas do Governo Federal, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações especificamente alocadas para atividades de proteção, conservação desenvolvimento ambiental;
IV - as resultantes de doações que venham receber de pessoas físicas e jurídicas, ou de organismos públicos ou privados, nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
V - as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observas as obrigações contidas nos respectivos instrumento;
VI - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII - recursos decorrentes da venda de material reciclado, composto orgânico, venda de mudas e exóticas para reflorestamento e urbanização e plantas medicinais, bem como prestação de serviços executados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
VIII - recursos decorrentes de alienação de matéria prima, bens e equipamentos considerados inservíveis de propriedade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental;
IX - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental,
X - receitas provenientes de entidades e órgãos vinculadas a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
XI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas,
 
Parágrafo único - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental serão depositados em conta especial.
 
Art. 3º. O secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na qualidade de Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, será o gestor do Fundo, cabendo-lhe a aplicar os recursos de acordo com o plano a ser proposto pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA) e aprovado pelo Prefeito Municipal
 
§1º. A proposta orçamentaria anual do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental (FMDA) deverá ser apresentada ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental.
§2º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Ambiental serão aplicadas em planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou com ela conveniados, propostos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e aprovados pelo Prefeito Municipal.
 
Art. 4° - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental (FMDA) serão aplicadas em
 
I - financiamentos de planos programas e projetos referentes às atividades de proteção, conservação e desenvolvimento ambiental enquadrados nas diretrizes de Políticas de Meio Ambiente Municipal apreciadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental;
II - pagamento pela prestação de serviços técnicos à instituições de direito público e privados para execução de programas e projetos específicos do setor de meio ambiente;
III - aquisição de material permanente de consumo e de insumos necessários as atividades de proteção, conservação e desenvolvimento ambiental dos programas e projetos;
IV - construção e ampliação de obras civis que visam a proteção, conservação e desenvolvimento ambiental e que estejam enquadradas nas diretrizes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental,
V - melhoria e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e ações referentes às atividades de proteção, conservação e desenvolvimento ambiental;
VI - implementação de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas atividades ligadas ao setor ambiental;
VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários a execução das ações e serviços, mencionados no art. 1º da presente Lei.
 
Art. 5º. As transferências de recursos para produtores, consórcios Intermunicipais Organizações Governamentais e Não Governamentais e de serviços nas atividades de proteção, conservação e desenvolvimento ambiental, se processarão mediante convênios e contratos e acordos, obedecendo a Legislação pertinente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços apreciados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental;
 
Art. 6º. As definições e enquadramento dos financiamentos concedidos pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental envolvendo itens a serem financiados, ou seja, caracterização dos beneficiários, formas de amortização, carências, encargos financeiros, serão propostos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental;
 
Parágrafo Único - Fica estabelecido um limite máximo de 30% (trinta por cento) dos recursos financeiros pertencentes ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental investimento do arrecadado por ano.
 
Art. 7º. As constas do Fundo Municipal Desenvolvimento Ambiental e os relatórios do gestor, serão submetidos à análise e apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CODEMA), mensalmente, de forma sintética e anualmente de forma analítica.
 
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
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