Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1687 de 05/11/2024

Dispõe sobre a instituição do “Dia da Cavalgada” no Calendário Oficial do Município de Tanguá, a ser comemorado anualmente no dia 15 de novembro.
Data da Norma
05/11/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O Prefeito do município de Tanguá, no de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 94, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

ento ocorrer às 14h.">ento ocorrer às 14h." name="art_1° Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Tanguá o "Dia da Cavalgada", a ser comemorado anualmente no dia 15 (quinze) de novembro, podendo a realização do evento ocorrer às 14h." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 1° Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Tanguá o "Dia da Cavalgada", a ser comemorado anualmente no dia 15 (quinze) de novembro, podendo a realização do evento ocorrer às 14h.

 

I - Promover a cultura e a tradição do cavalo na vida rural e urbana;

II - Estimular o turismo local, atraindo visitantes para eventos relacionados à cavalgada;

III - Valorizar a importância do cavalo na história e na economia do município;

IV - Incentivar a prática de atividades ao ar livre, promovendo a saúde e o bem-estar da população.">

I - Promover a cultura e a tradição do cavalo na vida rural e urbana;

II - Estimular o turismo local, atraindo visitantes para eventos relacionados à cavalgada;

III - Valorizar a importância do cavalo na história e na economia do município;

IV - Incentivar a prática de atividades ao ar livre, promovendo a saúde e o bem-estar da população." name="art_2° Constituem os principais objetivos do "Dia da Cavalgada":

I - Promover a cultura e a tradição do cavalo na vida rural e urbana;

II - Estimular o turismo local, atraindo visitantes para eventos relacionados à cavalgada;

III - Valorizar a importância do cavalo na história e na economia do município;

IV - Incentivar a prática de atividades ao ar livre, promovendo a saúde e o bem-estar da população." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 2° Constituem os principais objetivos do "Dia da Cavalgada":

I - Promover a cultura e a tradição do cavalo na vida rural e urbana;

II - Estimular o turismo local, atraindo visitantes para eventos relacionados à cavalgada;

III - Valorizar a importância do cavalo na história e na economia do município;

IV - Incentivar a prática de atividades ao ar livre, promovendo a saúde e o bem-estar da população.

 

Art.3°No Dia da Cavalgada, o Poder Executivo poderá:

I - Organizar eventos e atividades relacionadas à cavalgada, como desfile, competições e apresentações culturais;

II - Parcerias com associações de cavaleiros, escolas e outras entidades para promover festividades;

III - Oferecer incentivos à participação de grupos e clubes de cavaleiros.

 

Art.4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Detalhes
Processo
490/2024
Data
20/08/2024
Requerente
SERGIO DE AGUIAR GONÇALVES
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
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Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.
ento ocorrer às 14h.,art_2° Constituem os principais objetivos do "Dia da Cavalgada":

I - Promover a cultura e a tradição do cavalo na vida rural e urbana;

II - Estimular o turismo local, atraindo visitantes para eventos relacionados à cavalgada;

III - Valorizar a importância do cavalo na história e na economia do município;

IV - Incentivar a prática de atividades ao ar livre, promovendo a saúde e o bem-estar da população.,">