Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1684 de 23/10/2024

PERMITE ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) O INGRESSO E A PERMANÊNCIA EM QUALQUER LOCAL PÚBLICO OU PRIVADO PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL.
Data da Norma
23/10/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
 Art. 1º É permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência, em qualquer local público ou privado, portando alimentos para consumo próprio e utensílios básicos de uso pessoal. Parágrafo único - Considera-se utensílios básicos aqueles destinados à alimentação, como copo, talher, prato ou recipiente específico.
 
 Art. 2º Considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável a violação do previsto neste artigo, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 13.146 - Lei Brasileira de Inclusão. 
 
Art. 3º O descumprimento do disposto nessa Lei, sujeita ao infrator as penalidades descritas na Lei Federal nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão, sem prejuízo de multas administrativas e ações civis. 
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. 
 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
 Art. 1º É permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência, em qualquer local público ou privado, portando alimentos para consumo próprio e utensílios básicos de uso pessoal. Parágrafo único - Considera-se utensílios básicos aqueles destinados à alimentação, como copo, talher, prato ou recipiente específico.
 
 Art. 2º Considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável a violação do previsto neste artigo, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 13.146 - Lei Brasileira de Inclusão. 
 
Art. 3º O descumprimento do disposto nessa Lei, sujeita ao infrator as penalidades descritas na Lei Federal nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão, sem prejuízo de multas administrativas e ações civis. 
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. 
 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Detalhes
Processo
444/2024
Data
16/07/2024
Requerente
MARCILEA BRAGA MATOS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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