Câmara Municipal de Tanguá - RJ
Lei Ordinária Nº 1643 de 02/06/2024
Dispõe sobre o Fornecimento de Protocolos para Solicitações Municipais.
Data da Norma
02/06/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art 1º- Fica estabelecido que o município é obrigado a fornecer protocolos para todas as solicitações apresentadas por cidadãos e entidades no âmbito de suas competências.
Art 2º- Para fins desta lei, entende-se por "protocolo" o documento que comprova o recebimento da solicitação e que contém informações como a data de recebimento, o número de protocolo, o nome do solicitante, o assunto da solicitação, matrícula e assinatura do servidor.
Art 3º- O município deve fornecer os protocolos imediatamente após o recebimento da solicitação. Os protocolos devem ser entregues por escrito, eletronicamente ou por qualquer outro meio adequado que assegure a sua autenticidade e rastreabilidade.
Art 4º- Caso o município não forneça o protocolo dentro do prazo estabelecido no Artigo 3º, o solicitante poderá fazer uma reclamação formal junto ao órgão responsável pela gestão das solicitações, o qual deverá fornecer o protocolo retroativamente e notificar o responsável pela falha no cumprimento do prazo.
Art 5º- A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação das sanções estabelecidas na Lei Nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, sem prejuízo da aplicação das sanções constantes dos regulamentos específicos dos órgãos.
Art 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 1º- Fica estabelecido que o município é obrigado a fornecer protocolos para todas as solicitações apresentadas por cidadãos e entidades no âmbito de suas competências.
Art 2º- Para fins desta lei, entende-se por "protocolo" o documento que comprova o recebimento da solicitação e que contém informações como a data de recebimento, o número de protocolo, o nome do solicitante, o assunto da solicitação, matrícula e assinatura do servidor.
Art 3º- O município deve fornecer os protocolos imediatamente após o recebimento da solicitação. Os protocolos devem ser entregues por escrito, eletronicamente ou por qualquer outro meio adequado que assegure a sua autenticidade e rastreabilidade.
Art 4º- Caso o município não forneça o protocolo dentro do prazo estabelecido no Artigo 3º, o solicitante poderá fazer uma reclamação formal junto ao órgão responsável pela gestão das solicitações, o qual deverá fornecer o protocolo retroativamente e notificar o responsável pela falha no cumprimento do prazo.
Art 5º- A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação das sanções estabelecidas na Lei Nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, sem prejuízo da aplicação das sanções constantes dos regulamentos específicos dos órgãos.
Art 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Folha Da Terra no dia
Detalhes
- Processo
- 442/2023
- Data
- 13/06/2023
- Requerente
- SERGIO DE AGUIAR GONÇALVES
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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