Lei Ordinária Nº 1630 de 27/06/2024
Dispõe sobre a prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no município de Tanguá.
Art. 1° - Ficará determinado a prioridade de atendimento, para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no município de Tanguá.
Parágrafo Único. A determinação a que se refere o artigo primeiro garante direito a atendimento prioritário nas filas de Bancos, Casas Lotéricas, Supermercados e/ou congêneres, e em órgãos públicos municipais em que houver atendimento ao público.
Art. 2º. As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas às quais se refere o art. 1º desta Lei, acesso aos assentos de prioridade por estarem equiparadas à condição de deficiência e mobilidade reduzida, devido às condições e às consequências da doença/tratamento.
Art. 3º. Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, para as pessoas às quais se refere o art. 1º desta Lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos.
Art. 4º. O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1º.
Art . 5° - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei estabelecendo normas e critérios para concessão de documento hábil, a fim de comprovação das condições elencadas em seu artigo 1º. Art.
6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Detalhes
- Processo
- 241/2024
- Data
- 09/04/2024
- Requerente
- DELSON MENEZES FRANCO
- Origem
- Interno
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