Câmara Municipal de Tanguá - RJ
Lei Ordinária Nº 1610 de 09/05/2024
DISPÕE SOBRE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE TELEFONIA TV A CABO INTERNET E USUÁRIOS DE POSTEAMENTO AÉREO SEJAM OBRIGADAS A REALIZAR A IMPRESSÃO DE SUA LOGOMARCA NOME E CNPJ A CADA CEM METROS DOS CABOS QUE UTILIZAM PARA SUAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
09/05/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º As empresas de que trata o art. 1º desta lei ficam obrigadas a realizar a retirada dos fios inutilizados nos postes e demais instrumentos inutilizados no prazo de 48 horas.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de: I - A empresa que descumprir essa lei será multada no valor de 100 (cem) UFITANs. O valor da multa será acrescido em 70 (setenta) UFITANs a cada reincidência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Folha Da Terra no dia
Detalhes
- Processo
- 927/2023
- Data
- 07/12/2023
- Requerente
- ALINE DE SA PEREIRA
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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