Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1608 de 02/05/2024

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PET SHOPS, CONSULTÓRIOS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE ANIMAL, INFORMAREM AO ÓRGÃO COMPETENTE QUANDO VERIFICAREM INDÍCIOS DE MAUS TRATOS.
Data da Norma
02/05/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - Os pets shops, consultórios, clínicas veterinárias e demais locais que laboram no cuidar animal, ficam obrigados a informar a Secretaria de Meio Ambiente, através de ofício quando constatarem indícios de maus tratos aos animais por eles atendidos.

Parágrafo único – A denúncia, por escrito ou digital, dirigida a Delegacia de Polícia Civil, deverá conter as seguintes informações:

I – A identificação, bem como o endereço e contato telefônico do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;

II – O estado clínico do animal que justifique seu enquadramento por maus tratos, bem como, sua raça e características.

Art. 2° - O não cumprimento das normas estabelecidas neste projeto de Lei sujeitará o infrator às  penalidades previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1° - Os pets shops, consultórios, clínicas veterinárias e demais locais que laboram no cuidar animal, ficam obrigados a informar a Secretaria de Meio Ambiente, através de ofício quando constatarem indícios de maus tratos aos animais por eles atendidos.

Parágrafo único – A denúncia, por escrito ou digital, dirigida a Delegacia de Polícia Civil, deverá conter as seguintes informações:

I – A identificação, bem como o endereço e contato telefônico do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;

II – O estado clínico do animal que justifique seu enquadramento por maus tratos, bem como, sua raça e características.

Art. 2° - O não cumprimento das normas estabelecidas neste projeto de Lei sujeitará o infrator às  penalidades previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
180/2024
Data
21/03/2024
Requerente
DELSON MENEZES FRANCO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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