Câmara Municipal de Tanguá - RJ
Lei Ordinária Nº 1590 de 18/03/2024
Institui a política de prevenção à violência contra educadores do magistério público do Município de Tanguá e dá outras providências
Data da Norma
18/03/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O PREFEITO DA CIDADE DE TANGUÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a política de prevenção à violência contra os educadores do magistério público municipal.
Art. 2º. A política de prevenção à violência contra educadores do magistério público municipal tem como objetivos:
I - estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades; e
II - implementar medidas preventivas e cautelares para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral.
Parágrafo único. Para efeitos deste instrumento legal, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.
Art. 3º. As medidas preventivas e cautelares serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:
I - implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física e/ou moral e o constrangimento contra educadores;
II - afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino do aluno infrator, dependendo da gravidade do delito cometido;
III - transferência do aluno infrator para outra escola, caso as atividades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino; e
IV - licença temporária do educador que esteja em situação de risco de suas atividades profissionais enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda dos seus vencimentos.
Art. 4º - Ficará a critério do Poder Executivo instituir o serviço de atendimento telefônico destinado a receber denúncias de agressões contra educadores que sofreram ou presenciaram algum tipo de agressão, violência ou ameaça física ou verbal, nas escolas públicas.
Parágrafo único. A denúncia será encaminhada ao órgão competente para a devida apuração.
Art. 5º - Não será exigido qualquer meio de identificação pessoal do denunciante.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO DA CIDADE DE TANGUÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a política de prevenção à violência contra os educadores do magistério público municipal.
Art. 2º. A política de prevenção à violência contra educadores do magistério público municipal tem como objetivos:
I - estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades; e
II - implementar medidas preventivas e cautelares para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral.
Parágrafo único. Para efeitos deste instrumento legal, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.
Art. 3º. As medidas preventivas e cautelares serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:
I - implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física e/ou moral e o constrangimento contra educadores;
II - afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino do aluno infrator, dependendo da gravidade do delito cometido;
III - transferência do aluno infrator para outra escola, caso as atividades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino; e
IV - licença temporária do educador que esteja em situação de risco de suas atividades profissionais enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda dos seus vencimentos.
Art. 4º - Ficará a critério do Poder Executivo instituir o serviço de atendimento telefônico destinado a receber denúncias de agressões contra educadores que sofreram ou presenciaram algum tipo de agressão, violência ou ameaça física ou verbal, nas escolas públicas.
Parágrafo único. A denúncia será encaminhada ao órgão competente para a devida apuração.
Art. 5º - Não será exigido qualquer meio de identificação pessoal do denunciante.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Folha Da Terra no dia
Detalhes
- Processo
- 805/2023
- Data
- 07/11/2023
- Requerente
- MARCILEA BRAGA MATOS
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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