Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1575 de 28/12/2023

Institui o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com Deficiências Ocultas
Data da Norma
28/12/2023
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Artigo 1º. Fica instituído no âmbito do município de Tanguá , o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar e facilitador para identificação de pessoas com Deficiências Ocultas ou Não Visíveis. 
 
Artigo 2º. Para fins de entendimento e aplicação dessa lei, considera-se:
 I - Deficiência Oculta ou Não Visível: Aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, muitas vezes passando despercebidas pela população em geral, em especial em locais de maior fluxo de pessoas, contudo, são aquelas de natureza mental, intelectual ou sensorial que possa impossibilitar a participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
 II - Cordão de Girassol: Consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis. 
Parágrafo Único - O crachá contendo as informações pessoais da pessoa com deficiências ocultas, mesmo que não esteja junto ao Cordão de Girassol, deverá obrigatoriamente estar com o portador do Cordão ou com seu acompanhante.
 
 Artigo 3º. O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham Deficiências Ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, contudo, para sua aquisição, deverão ser apresentadas comprovações da deficiência através de documentos médicos e da necessidade de acompanhantes. 
 
Parágrafo Único - O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos já assegurados às pessoas com deficiências. 
 
 Artigo 4º. Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores diretos ou terceirizados, quanto à identificação de pessoas com Deficiências Ocultas a partir do uso do Cordão de Girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas. 
 
Artigo 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 1º. Fica instituído no âmbito do município de Tanguá , o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar e facilitador para identificação de pessoas com Deficiências Ocultas ou Não Visíveis. 
 
Artigo 2º. Para fins de entendimento e aplicação dessa lei, considera-se:
 I - Deficiência Oculta ou Não Visível: Aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, muitas vezes passando despercebidas pela população em geral, em especial em locais de maior fluxo de pessoas, contudo, são aquelas de natureza mental, intelectual ou sensorial que possa impossibilitar a participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
 II - Cordão de Girassol: Consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis. 
Parágrafo Único - O crachá contendo as informações pessoais da pessoa com deficiências ocultas, mesmo que não esteja junto ao Cordão de Girassol, deverá obrigatoriamente estar com o portador do Cordão ou com seu acompanhante.
 
 Artigo 3º. O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham Deficiências Ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, contudo, para sua aquisição, deverão ser apresentadas comprovações da deficiência através de documentos médicos e da necessidade de acompanhantes. 
 
Parágrafo Único - O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos já assegurados às pessoas com deficiências. 
 
 Artigo 4º. Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores diretos ou terceirizados, quanto à identificação de pessoas com Deficiências Ocultas a partir do uso do Cordão de Girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas. 
 
Artigo 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Detalhes
Processo
498/2023
Data
29/06/2023
Requerente
MARCILEA BRAGA MATOS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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