Lei Ordinária Nº 1581 de 28/12/2023
DISPÕE SOBRE A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE TANGUÁ.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art.1º. Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Tanguá a ‘‘Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa’’.
Parágrafo único. A Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa, será realizada anualmente, no dia 15 de junho conhecido como ‘‘Dia Mundial de Conscientização e Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa’’ e terminando na sexta-feira dessa mesma semana.
Art.2º. A semana deverá ser marcada por ações educativas e preventivas destinadas a orientação, conscientização e combate a qualquer tipo de violência contra a pessoa idosa através da realização de seminários, rodas de conversa, palestras e manifestações no objetivo de ampliar o conhecimento e incentivar a sociedade na pratica do respeito pelo público idoso.
Art.3º. Todo o custeio com despesas para execução desta Lei ocorrerá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art.1º. Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Tanguá a ‘‘Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa’’.
Parágrafo único. A Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa, será realizada anualmente, no dia 15 de junho conhecido como ‘‘Dia Mundial de Conscientização e Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa’’ e terminando na sexta-feira dessa mesma semana.
Art.2º. A semana deverá ser marcada por ações educativas e preventivas destinadas a orientação, conscientização e combate a qualquer tipo de violência contra a pessoa idosa através da realização de seminários, rodas de conversa, palestras e manifestações no objetivo de ampliar o conhecimento e incentivar a sociedade na pratica do respeito pelo público idoso.
Art.3º. Todo o custeio com despesas para execução desta Lei ocorrerá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 842/2022
- Data
- 15/09/2022
- Requerente
- MILER SOUZA DE ABREU
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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