Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1581 de 28/12/2023

DISPÕE SOBRE A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE TANGUÁ.
Data da Norma
28/12/2023
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

Art.1º. Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Tanguá a ‘‘Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa’’.

Parágrafo único. A Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa, será realizada anualmente, no dia 15 de junho conhecido como ‘‘Dia Mundial de Conscientização e Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa’’ e terminando na sexta-feira dessa mesma semana.

Art.2º. A semana deverá ser marcada por ações educativas e preventivas destinadas a orientação, conscientização e combate a qualquer tipo de violência contra a pessoa idosa através da realização de seminários, rodas de conversa, palestras e manifestações no objetivo de ampliar o conhecimento e incentivar a sociedade na pratica do respeito pelo público idoso.

Art.3º. Todo o custeio com despesas para execução desta Lei ocorrerá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

Art.1º. Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Tanguá a ‘‘Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa’’.

Parágrafo único. A Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa, será realizada anualmente, no dia 15 de junho conhecido como ‘‘Dia Mundial de Conscientização e Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa’’ e terminando na sexta-feira dessa mesma semana.

Art.2º. A semana deverá ser marcada por ações educativas e preventivas destinadas a orientação, conscientização e combate a qualquer tipo de violência contra a pessoa idosa através da realização de seminários, rodas de conversa, palestras e manifestações no objetivo de ampliar o conhecimento e incentivar a sociedade na pratica do respeito pelo público idoso.

Art.3º. Todo o custeio com despesas para execução desta Lei ocorrerá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Detalhes
Processo
842/2022
Data
15/09/2022
Requerente
MILER SOUZA DE ABREU
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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