Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1580 de 28/12/2023

Cria o Protocolo Não é Não de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos eventos festivos bares restaurantes ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas
Data da Norma
28/12/2023
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

    A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:

 

LEI:

 Art. 1º Esta lei cria o Protocolo Não é Não de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes, ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas.

 

Art. 2º O Protocolo Não é Não terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor na apuração das informações, a dignidade, a honra e a preservação da intimidade da vítima.

 

Parágrafo único. O Protocolo Não é Não também deverá ser seguido em locais de realização de eventos esportivos profissionais.

 

Art. 3º Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou assédio, bem como as diretrizes de atendimento, são aquelas condutas previstas, no que couber, nas  Leis federais 12. 015 de 7 de agosto de 2009; Decreto Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940; Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 e do Decreto 7.958 de 13 de Março de 2013.

             Art. 4º Ocorrida a denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir imediatamente para: I - Ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante; II - Afastar a vítima do agressor ou agressores; III - Procurar pelos amigos da denunciante e encaminhá-los para o local protegido onde a denunciante estiver; IV - Garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto no art. 3º desta lei, de acordo com a vontade da denunciante; V - Preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida; VI - Identificar possíveis testemunhas da agressão; IX - Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
88/2023
Data
02/03/2023
Requerente
ALINE DE SA PEREIRA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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