Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1515 de 23/05/2023

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS ANTIBULLYING POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS OU PRIVADAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
23/05/2023
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. As instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que pretenderem desenvolver políticas antibullying, deverão atentar aos termos dessa Lei.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se bullying qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

 

§ 1º. Constituem práticas de bullying, sempre que repetidas:

 

I - ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;

II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante;

III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;

IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;

V - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;

VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;

VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e

VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em blogs, sites e redes sociais, cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.

 

§ 2º. O descrito no inciso VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como cyberbullying.

 

Art. 3º. A política antibullying terá como objetivos:

 

I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;

II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;

III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno bullying nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;

IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de bullying;

V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de bullying nas instituições de que trata esta Lei;

VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do bullying e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;

VII - orientar as vítimas de bullying e seus familiares, oferecendo-lhes apoio técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir dos levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei- correlacionadas à prática de bullying, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;

IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os círculos restaurativos, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;

X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e

XI - incluir no regimento a política antibullying adequada ao âmbito de cada instituição.

 

Art. 4º. Para fins de incentivo à política antibullying, o Município poderá contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no tema ou entidades, realizando as providências cabíveis.            

  

                  Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Detalhes
Processo
229/2022
Data
17/03/2022
Requerente
ALFREDO MARINS
Origem
Interno
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