Lei Ordinária Nº 1515 de 23/05/2023
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS ANTIBULLYING POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS OU PRIVADAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º. As instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que pretenderem desenvolver políticas antibullying, deverão atentar aos termos dessa Lei.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se bullying qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 1º. Constituem práticas de bullying, sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em blogs, sites e redes sociais, cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.
§ 2º. O descrito no inciso VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como cyberbullying.
Art. 3º. A política antibullying terá como objetivos:
I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno bullying nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de bullying;
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de bullying nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do bullying e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de bullying e seus familiares, oferecendo-lhes apoio técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir dos levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei- correlacionadas à prática de bullying, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os círculos restaurativos, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
XI - incluir no regimento a política antibullying adequada ao âmbito de cada instituição.
Art. 4º. Para fins de incentivo à política antibullying, o Município poderá contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no tema ou entidades, realizando as providências cabíveis.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 229/2022
- Data
- 17/03/2022
- Requerente
- ALFREDO MARINS
- Origem
- Interno
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