Câmara Municipal de Tanguá - RJ
Lei Ordinária Nº 11 de 18/04/1997
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO.
Data da Norma
18/04/1997
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º. Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
- Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos do Município, vocação agrícola, dando preferência aos produtos "in natura";
- Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
- Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
V. Articular-se com órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI. Fixar critérios para a distribuição da escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII. Articular-se com as escolas Municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII. Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX. Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando a elaboração dos cardápios
para a merenda escolar;
X. Exercer fiscalização sobre o armazenamento e conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como, sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI. Realizar campanhas sobre higiene e básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII. Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII. Levantar dados estatísticos nas escolas e comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa Município;
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação do Município.
CAPITULOII
Da Composição do Conselho
Art. 2º. o Conselho de Alimentação Escolar terá seguinte composição:
- O dirigente do órgão de Educação da Prefeitura, que o presidirá,
- 1 (um) representante da Associação Comercial do Município;
- 1 (um) representante dos professores das escolas municipais;
- 1 (um) representante de pais de alunos;
- 1(um) representante dos trabalhadores rurais Município;
§1º. A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§2º. A nomeação dos membros efetivos e suplentes será feita por decreto do Prefeito para prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
§3º. O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função com dirigente do órgão Educação
§4º. Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§5º. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§6º. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço seus membros efetivos.
§7º. Ficará extinto o mandato do membro que deixa de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutiva do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
§8º. Declarado extinto o mandato, o Presidente Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preechimento da vaga.
Art. 3º. O Vice-Presidente do Conselho será escolhi do por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá renovado.
Art. 4º. O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante;
Art. 5º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPITULO III
Disposições finais
Art. 6º. O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I- Recursos próprios do Município consignados no Orçamento Anual;
II- Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III- Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais;
Art. 7º. O Regimento Interno do Conselho será baixa do por decreto do prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º. Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
- Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos do Município, vocação agrícola, dando preferência aos produtos "in natura";
- Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
- Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
V. Articular-se com órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI. Fixar critérios para a distribuição da escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII. Articular-se com as escolas Municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII. Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX. Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando a elaboração dos cardápios
para a merenda escolar;
X. Exercer fiscalização sobre o armazenamento e conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como, sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI. Realizar campanhas sobre higiene e básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII. Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII. Levantar dados estatísticos nas escolas e comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa Município;
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação do Município.
CAPITULOII
Da Composição do Conselho
Art. 2º. o Conselho de Alimentação Escolar terá seguinte composição:
- O dirigente do órgão de Educação da Prefeitura, que o presidirá,
- 1 (um) representante da Associação Comercial do Município;
- 1 (um) representante dos professores das escolas municipais;
- 1 (um) representante de pais de alunos;
- 1(um) representante dos trabalhadores rurais Município;
§1º. A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§2º. A nomeação dos membros efetivos e suplentes será feita por decreto do Prefeito para prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
§3º. O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função com dirigente do órgão Educação
§4º. Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§5º. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§6º. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço seus membros efetivos.
§7º. Ficará extinto o mandato do membro que deixa de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutiva do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
§8º. Declarado extinto o mandato, o Presidente Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preechimento da vaga.
Art. 3º. O Vice-Presidente do Conselho será escolhi do por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá renovado.
Art. 4º. O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante;
Art. 5º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPITULO III
Disposições finais
Art. 6º. O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I- Recursos próprios do Município consignados no Orçamento Anual;
II- Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III- Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais;
Art. 7º. O Regimento Interno do Conselho será baixa do por decreto do prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 18/04/1997
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