Câmara Municipal de Tanguá - RJ
Lei Ordinária Nº 1450 de 16/12/2022
FICA CRIADO O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
16/12/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O Prefeito do município de Tanguá, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 94, III, da Lei Orgânica municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação, no nível de direção superior, o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas tem por finalidade exercer papel consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador, incluindo a proposição de diretrizes para ações voltadas à prevenção, tratamento, recuperação e (re)inserção social, redução dos danos sociais e à saúde, redução da oferta e estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas, no âmbito do município.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas possui as seguintes atribuições:
I - propor realinhamentos na Política Municipal sobre Drogas à luz dos interesses da sociedade e segundo diretrizes das Políticas Públicas sobre Drogas;
II - promover a orientação estratégica global e definir prioridades para as atividades de prevenção, tratamento, (re)inserção social, redução dos dados sociais e à saúde, redução da oferta e da demanda de drogas no município e estudos, pesquisas e avaliações pertinentes à temática;
III - dispor sobre a organização do Sistema Municipal sobre Drogas;
IV - dispor sobre sua estruturação e o seu funcionamento, mediante elaboração de Regimento Interno, autorizando, de acordo com a necessidade, a criação de Câmaras Técnicas;
V - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e o desempenho dos planos e programas decorrentes da Política Municipal sobre Drogas;
VI - promover a integração dos órgãos e entidades do Sistema Municipal sobre Drogas;
VII - aprovar o Regimento Interno do Conselho, assim como os pedidos de alteração dos regimentos das Comissões;
VIII-aprovar a Política Pública Municipal sobre Drogas;
IX - fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias psicoativas lícitas e
ilícitas, que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas do Município;
X - fomentar a articulação e a intersetorialidade das diferentes políticas públicas existentes no território;
XI-realizar o diagnóstico situacional do Município e planejar políticas públicas que prezem pelo respeito à dignidade humana e pelas diretrizes da Polícia Nacional e Estadual sobre Drogas.
Parágrafo Único. Constituem atividades de redução da demanda e da oferta de drogas a integração dos diferentes eixos da política sobre drogas, abrangendo-se todas as ações referentes à prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, bem como àquelas relacionadas ao tratamento, redução de danos, reinserção social e estudos, pesquisas e avaliações sobre a temática.
Art. 4° - 0 Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será composto por 10 (dez) membros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50%
(cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Cada vaga será representada por um membro titular e um membro suplente.
Art. 5° - A representação do Poder Público será composta da seguinte forma abaixo:
I-Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
II - Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Segurança Pública, serem indicados pelo titular da Pasta;
III - Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Governo, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IV-Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a serem indicados pelo titular da Pasta;
V - Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação.
Art. 6º. A representação da sociedade civil organizada será eleita em conferência municipal ou Fórum, composta por representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e em funcionamento no Município de Tanguá, conforme edital de inscrição para a respectiva reunião convocatória que preverá regras sobre as eleições e as diferentes categorias da sociedade civil que poderão se habilitar, prezando-se pela representação dos diferentes eixos da política sobre drogas.
Parágrafo único. Até que se realize a Conferência Municipal, incumbirá aos conselheiros em exercício estipular critérios que permitam a eleição e indicação de representantes.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 8º. Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.
Art. 9° - 0 Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo Único. Os critérios para convocação de reunião e forma de organização das Câmaras Técnicas serão definidos em Regimento Interno.
Art. 10 - Os membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 11 - Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda quatro anos seguidos.
Art. 12 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 13 - O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho, não fazendo jus a qualquer remuneração ou percepção de gratificação em virtude desta atuação.
Parágrafo único - O Município está autorizado a arcar com os custos de deslocamento, alimentação e permanência dos conselheiros, quando necessário e justificado, que não importem em
remuneração ou gratificação pelas atividades exercidas, cujos valores não poderão exceder ao dos servidores municipais.
Art. 14 - As deliberações do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta de membros do Conselho.
Art. 15 - Todas as reuniões do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 16 - Ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas compete:
I -representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 17 - O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos presidirá o Conselho o seu conselheiro mais antigo em tempo de participação no colegiado.
Art. 18 - A Presidência do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante do poder público e outro por um representante da sociedade civil organizada.
Art. 19 - Ao Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas compete:
I-providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III - manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V- exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 20 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão eleitos por maioria qualificada. As eleições gerais estarão dispostas no Regimento Interno.
Art. 21 - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, será vinculado a Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação que também prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Prefeito do município de Tanguá, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 94, III, da Lei Orgânica municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação, no nível de direção superior, o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas tem por finalidade exercer papel consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador, incluindo a proposição de diretrizes para ações voltadas à prevenção, tratamento, recuperação e (re)inserção social, redução dos danos sociais e à saúde, redução da oferta e estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas, no âmbito do município.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas possui as seguintes atribuições:
I - propor realinhamentos na Política Municipal sobre Drogas à luz dos interesses da sociedade e segundo diretrizes das Políticas Públicas sobre Drogas;
II - promover a orientação estratégica global e definir prioridades para as atividades de prevenção, tratamento, (re)inserção social, redução dos dados sociais e à saúde, redução da oferta e da demanda de drogas no município e estudos, pesquisas e avaliações pertinentes à temática;
III - dispor sobre a organização do Sistema Municipal sobre Drogas;
IV - dispor sobre sua estruturação e o seu funcionamento, mediante elaboração de Regimento Interno, autorizando, de acordo com a necessidade, a criação de Câmaras Técnicas;
V - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e o desempenho dos planos e programas decorrentes da Política Municipal sobre Drogas;
VI - promover a integração dos órgãos e entidades do Sistema Municipal sobre Drogas;
VII - aprovar o Regimento Interno do Conselho, assim como os pedidos de alteração dos regimentos das Comissões;
VIII-aprovar a Política Pública Municipal sobre Drogas;
IX - fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias psicoativas lícitas e
ilícitas, que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas do Município;
X - fomentar a articulação e a intersetorialidade das diferentes políticas públicas existentes no território;
XI-realizar o diagnóstico situacional do Município e planejar políticas públicas que prezem pelo respeito à dignidade humana e pelas diretrizes da Polícia Nacional e Estadual sobre Drogas.
Parágrafo Único. Constituem atividades de redução da demanda e da oferta de drogas a integração dos diferentes eixos da política sobre drogas, abrangendo-se todas as ações referentes à prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, bem como àquelas relacionadas ao tratamento, redução de danos, reinserção social e estudos, pesquisas e avaliações sobre a temática.
Art. 4° - 0 Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será composto por 10 (dez) membros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50%
(cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Cada vaga será representada por um membro titular e um membro suplente.
Art. 5° - A representação do Poder Público será composta da seguinte forma abaixo:
I-Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
II - Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Segurança Pública, serem indicados pelo titular da Pasta;
III - Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Governo, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IV-Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a serem indicados pelo titular da Pasta;
V - Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação.
Art. 6º. A representação da sociedade civil organizada será eleita em conferência municipal ou Fórum, composta por representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e em funcionamento no Município de Tanguá, conforme edital de inscrição para a respectiva reunião convocatória que preverá regras sobre as eleições e as diferentes categorias da sociedade civil que poderão se habilitar, prezando-se pela representação dos diferentes eixos da política sobre drogas.
Parágrafo único. Até que se realize a Conferência Municipal, incumbirá aos conselheiros em exercício estipular critérios que permitam a eleição e indicação de representantes.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 8º. Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.
Art. 9° - 0 Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo Único. Os critérios para convocação de reunião e forma de organização das Câmaras Técnicas serão definidos em Regimento Interno.
Art. 10 - Os membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 11 - Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda quatro anos seguidos.
Art. 12 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 13 - O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho, não fazendo jus a qualquer remuneração ou percepção de gratificação em virtude desta atuação.
Parágrafo único - O Município está autorizado a arcar com os custos de deslocamento, alimentação e permanência dos conselheiros, quando necessário e justificado, que não importem em
remuneração ou gratificação pelas atividades exercidas, cujos valores não poderão exceder ao dos servidores municipais.
Art. 14 - As deliberações do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta de membros do Conselho.
Art. 15 - Todas as reuniões do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 16 - Ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas compete:
I -representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 17 - O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos presidirá o Conselho o seu conselheiro mais antigo em tempo de participação no colegiado.
Art. 18 - A Presidência do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante do poder público e outro por um representante da sociedade civil organizada.
Art. 19 - Ao Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas compete:
I-providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III - manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V- exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 20 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão eleitos por maioria qualificada. As eleições gerais estarão dispostas no Regimento Interno.
Art. 21 - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, será vinculado a Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação que também prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Folha Da Terra no dia
Detalhes
- Processo
- 815/2022
- Data
- 12/09/2022
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.