Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1444 de 24/11/2022

Institui no Âmbito do Município de Tanguá o Programa Bolsa Atleta
Data da Norma
24/11/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º.  Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir no âmbito do Município de Tangua o Programa Bolsa Atleta com o objetivo de valorizar e apoiar atletas de alto rendimento em todas as modalidades esportivas e desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, por intermédio de projetos específicos, mediante a concessão de bolsas remuneradas.
 
Parágrafo único. O Programa Bolsa Atleta atenderá a todas as modalidades esportivas, preferencialmente as desenvolvidas por projetos da Secretaria Municipal de Esportes.
 
Art. 2º. O Programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro fornecido pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Esportes.
 
Art. 3º.  A Bolsa Atleta será concedida através de seleção realizada pela Secretaria Municipal de Esporte do Conselho Municipal de Esporte com a finalidade de apoiar o fomento da prática esportiva.
 
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal constituirá comissão de caráter permanente do Conselho Municipal de Esportes , como fim de tratar da concessão, da renovação e do desligamento dos beneficiários do Programa Bolsa Atleta.
 
Parágrafo único. Os membros da Comissão serão nomeados por ato do Prefeito.
 
Art. 5º. Para pleitear a concessão da Bolsa Atleta o interessado deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - apresentar resultados em níveis regionais, estaduais e nacionais e não receber outro tipo de incentivo público;
II - apresentar o projeto de Bolsa Atleta com histórico anual de participação em competições da modalidade, de preparação e treinamento, até o último dia do ano;
III - apresentar o calendário esportivo de competições e participações para o ano do pleito;
IV - apresentar autorização dos pais ou responsável e comprovante de matrícula em instituição de ensino pública ou privada, no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos de idade;
V - não estar cumprindo punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes;
VI - comprometer-se a representar o Município em competições e eventos promovidos ou considerados de interesse da Secretaria Municipal de ESPORTES.
.
Art. 6º. A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo com a Administração Pública Municipal.
 
Art. 7º.  Será automaticamente desligado do Programa o atleta que:
I - não apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições previstas no calendário de Esportes;
II - quando convocado, não participar das competições sem justificativa;
III - fixar residência em outro Município;
IV - sofrer punição disciplinar considerada grave pela Comissão do Programa Bolsa Atleta, aplicada pela Secretaria Municipal de Desportos, pela Federação Mineira ou Confederação Brasileira da respectiva modalidade esportiva;
V - receber qualquer remuneração pela prática esportiva, seja da iniciativa privada ou de órgão ou entidade pública municipal, estadual ou federal.
 
Art. 08º. O Bolsa Atleta é um incentivo individual, eventual, temporário e perdurará enquanto o beneficiário atender às condições estabelecidas nesta Lei.
 
Art. 09º. A forma de repasse aos atletas será definida na forma de regulamento do Executivo Municipal, no prazo de 30 dias após a aprovação da presente Lei.
 
Art. 10º.  Esta lei de iniciativa da Vereadora Márcia Matos, entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 1º.  Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir no âmbito do Município de Tangua o Programa Bolsa Atleta com o objetivo de valorizar e apoiar atletas de alto rendimento em todas as modalidades esportivas e desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, por intermédio de projetos específicos, mediante a concessão de bolsas remuneradas.
 
Parágrafo único. O Programa Bolsa Atleta atenderá a todas as modalidades esportivas, preferencialmente as desenvolvidas por projetos da Secretaria Municipal de Esportes.
 
Art. 2º. O Programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro fornecido pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Esportes.
 
Art. 3º.  A Bolsa Atleta será concedida através de seleção realizada pela Secretaria Municipal de Esporte do Conselho Municipal de Esporte com a finalidade de apoiar o fomento da prática esportiva.
 
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal constituirá comissão de caráter permanente do Conselho Municipal de Esportes , como fim de tratar da concessão, da renovação e do desligamento dos beneficiários do Programa Bolsa Atleta.
 
Parágrafo único. Os membros da Comissão serão nomeados por ato do Prefeito.
 
Art. 5º. Para pleitear a concessão da Bolsa Atleta o interessado deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - apresentar resultados em níveis regionais, estaduais e nacionais e não receber outro tipo de incentivo público;
II - apresentar o projeto de Bolsa Atleta com histórico anual de participação em competições da modalidade, de preparação e treinamento, até o último dia do ano;
III - apresentar o calendário esportivo de competições e participações para o ano do pleito;
IV - apresentar autorização dos pais ou responsável e comprovante de matrícula em instituição de ensino pública ou privada, no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos de idade;
V - não estar cumprindo punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes;
VI - comprometer-se a representar o Município em competições e eventos promovidos ou considerados de interesse da Secretaria Municipal de ESPORTES.
.
Art. 6º. A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo com a Administração Pública Municipal.
 
Art. 7º.  Será automaticamente desligado do Programa o atleta que:
I - não apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições previstas no calendário de Esportes;
II - quando convocado, não participar das competições sem justificativa;
III - fixar residência em outro Município;
IV - sofrer punição disciplinar considerada grave pela Comissão do Programa Bolsa Atleta, aplicada pela Secretaria Municipal de Desportos, pela Federação Mineira ou Confederação Brasileira da respectiva modalidade esportiva;
V - receber qualquer remuneração pela prática esportiva, seja da iniciativa privada ou de órgão ou entidade pública municipal, estadual ou federal.
 
Art. 08º. O Bolsa Atleta é um incentivo individual, eventual, temporário e perdurará enquanto o beneficiário atender às condições estabelecidas nesta Lei.
 
Art. 09º. A forma de repasse aos atletas será definida na forma de regulamento do Executivo Municipal, no prazo de 30 dias após a aprovação da presente Lei.
 
Art. 10º.  Esta lei de iniciativa da Vereadora Márcia Matos, entra em vigor na data de sua publicação.

 

Detalhes
Processo
1469/2021
Data
06/12/2021
Requerente
MARCILEA BRAGA MATOS
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.