Câmara Municipal de Tanguá - RJ
Lei Ordinária Nº 1440 de 21/11/2022
DISPÕE PROÍBE A VENDA O MANUSEIO A UTILIZAÇÃO A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE TANGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
21/11/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1o Fica proibida a venda, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Tanguá;
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.
Art. 2o Fica permitido os fogos de efeitos visuais, emissores de luzes e cores e que não produzem ruídos.
Art. 3o Fica o infrator sujeito a uma multa de R$ 50 UFITANS e em caso de descumprimento o valor será dobrado na primeira reincidência - 100 UFITANS e quadruplicado - 200 UFITANS a partir da segunda reincidência no caso de infrações cometidas dentro de um período inferior a 30 dias.
Art. 4 o Esta Lei de iniciativa da Vereadora Márcia Matos entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1o Fica proibida a venda, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Tanguá;
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.
Art. 2o Fica permitido os fogos de efeitos visuais, emissores de luzes e cores e que não produzem ruídos.
Art. 3o Fica o infrator sujeito a uma multa de R$ 50 UFITANS e em caso de descumprimento o valor será dobrado na primeira reincidência - 100 UFITANS e quadruplicado - 200 UFITANS a partir da segunda reincidência no caso de infrações cometidas dentro de um período inferior a 30 dias.
Art. 4 o Esta Lei de iniciativa da Vereadora Márcia Matos entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Folha Da Terra no dia
Detalhes
- Processo
- 1467/2021
- Data
- 06/12/2021
- Requerente
- MARCILEA BRAGA MATOS
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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