Lei Ordinária Nº 1428 de 20/10/2022
Altera a Lei 1007 de 22 de março de 2016 que dispõe sobre a criação no âmbito da Câmara de Vereadores de Tanguá do Parlamento Jovem
PROJETO DE L E I Nº de 09 de agosto de 2022.
Altera a Lei 1007, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a criação no âmbito da Câmara de Vereadores de Tanguá do Parlamento Jovem.
A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. O §1º e o §2º do Artigo 2° da Lei 1007, de 22 de março de 2016, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"ARTIGO 2° - ...".
§ 1º. O exercício do mandato terá caráter instrutor e ocorrerá todos os anos, no segundo semestre, preferencialmente na terceira semana de outubro observada a rotina de trabalhos da Câmara Municipal.
§ 2º. O Parlamento Jovem será constituído por alunos do ensino fundamental e médio, devidamente matriculados nas instituições de ensino instaladas neste Município com idade de 12 a 17 anos completados até o dia das eleições realizadas em cada Unidade Escolar. (NR)
Art. 2º. O Artigo 5º da Lei 1007, de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 5° - A legislatura terá duração de cinco dias iniciando-se com a posse dos Vereadores Estudantes e a Eleição da mesa, e fundando-se com a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na ordem do dia e publicação na Secretaria da Câmara Municipal. (NR)
Art. 3º. O §1º e o §2º do Artigo 6° da Lei 1007, de 22 de março de 2016, passarão a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 6° - ..".
" I -...";
"II- ...";
"III- ...".
§1º. O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta preferencialmente por vereadores integrantes da Comissão Permanente de Educação e Cultura, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários a realização da sessão do parlamento jovem, na forma do estabelecido neste artigo.
§2º. As demais atividades do parlamento jovem orientar-se-ão para o conhecimento do procedimento do Poder Legislativo, dos partidos com representação na Câmara Municipal, das propostas políticas e das funções dos líderes partidários. (NR)
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Detalhes
- Processo
- 702/2022
- Data
- 09/08/2022
- Requerente
- ALINE DE SA PEREIRA
- Origem
- Interno
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