A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:
LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,
Art. 1º Esta Lei estabelece a estrutura organizacional dos Cargos em Comissao da Câmara Municipal de Tanguá.
Art. 2º. A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Tanguá compreende:
I - Gabinete dos Vereadores;
II - Gabinete da Presidência;
Art. 3º. O Gabinete de cada vereador será tera direito as assessorias abaixo discriminadas, indicada pelo vereador, em formulario proprio, devendo o Presidente do Legislativo promover a nomeação do indicado em no maximo 05 (cinco) dias, sob pena de responder por crime de Responsabilidade.
Art. 4º As classes que compõem o Gabinete do Vereador são as seguintes:
01 - Assessor Legislativo CC4
01 - Assistente Legislativo II CC9
§ 1º O Vereador é o responsável imediato pela exação dos assessores de seu gabinete, no cumprimento dos deveres funcionais, responsavel ainda pelo controle de frequencia.
§ 2º A indicação, através de formulário próprio, deverá estar acompanhada da documentação referente à identificação e qualificação da pessoa a ser nomeada.
§ 3º. Em caso de Exoneração, devera ser adotado o mesmo procedimento do paragrafo anterior.
Art. 5º O Gabinete da Presidência será dirigido pelo Presidente da Câmara Municipal, com competências definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 6º As classes que compõem o Gabinete da Presidência são as seguintes:
|
01 - Procurador da Câmara
|
CC1
|
|
01 - Diretor Geral
|
CC2
|
|
01 - Chefe de Gabinete da Presidência
|
CC2
|
|
01 - Chefe de Tesouraria
|
CC5
|
|
01 - Chefe de Contabilidade
|
CC2
|
|
01 - Chefe de Administração e Patrimônio
|
CC6
|
|
01 - Chefe de Pessoal
|
CC5
|
|
01 - Controlador Interno
|
CC5
|
|
01 - Secretário Executivo da Mesa Diretora
|
CC7
|
|
01 - Secretário Executivo das Comissões Permanentes
|
CC6
|
|
20 - Assistente Legislativo I
|
CC8
|
|
12 - Assistente Legislativo II
|
CC9
|
Art. 7º. Os percentuais atribuídos aos servidores efetivos, serão definidos em Lei Própria, após a posse dos aprovados no concurso publico, e sua aprovaçao no estagio probatorio.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Legislativo.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:
LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,
Art. 1º Esta Lei estabelece a estrutura organizacional dos Cargos em Comissao da Câmara Municipal de Tanguá.
Art. 2º. A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Tanguá compreende:
I - Gabinete dos Vereadores;
II - Gabinete da Presidência;
Art. 3º. O Gabinete de cada vereador será tera direito as assessorias abaixo discriminadas, indicada pelo vereador, em formulario proprio, devendo o Presidente do Legislativo promover a nomeação do indicado em no maximo 05 (cinco) dias, sob pena de responder por crime de Responsabilidade.
Art. 4º As classes que compõem o Gabinete do Vereador são as seguintes:
01 - Assessor Legislativo CC4
01 - Assistente Legislativo II CC9
§ 1º O Vereador é o responsável imediato pela exação dos assessores de seu gabinete, no cumprimento dos deveres funcionais, responsavel ainda pelo controle de frequencia.
§ 2º A indicação, através de formulário próprio, deverá estar acompanhada da documentação referente à identificação e qualificação da pessoa a ser nomeada.
§ 3º. Em caso de Exoneração, devera ser adotado o mesmo procedimento do paragrafo anterior.
Art. 5º O Gabinete da Presidência será dirigido pelo Presidente da Câmara Municipal, com competências definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 6º As classes que compõem o Gabinete da Presidência são as seguintes:
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01 - Procurador da Câmara
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01 - Diretor Geral
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CC2
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01 - Chefe de Gabinete da Presidência
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CC2
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01 - Chefe de Tesouraria
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CC5
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01 - Chefe de Contabilidade
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CC2
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01 - Chefe de Administração e Patrimônio
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CC6
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01 - Chefe de Pessoal
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CC5
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01 - Controlador Interno
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CC5
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01 - Secretário Executivo da Mesa Diretora
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CC7
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01 - Secretário Executivo das Comissões Permanentes
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CC6
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20 - Assistente Legislativo I
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CC8
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12 - Assistente Legislativo II
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CC9
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Art. 7º. Os percentuais atribuídos aos servidores efetivos, serão definidos em Lei Própria, após a posse dos aprovados no concurso publico, e sua aprovaçao no estagio probatorio.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Legislativo.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Folha Da Terra no dia