Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1421 de 26/08/2022

Institui a Campanha de Equidade de Gênero e Combate ao Machismo nas Escolas Públicas do Município
Data da Norma
26/08/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente de Equidade de Gênero e Combate ao machismo nas escolas públicas municipais da cidade.

 

Art. 2º. São objetivos da Campanha:

 

I - prevenir e combater a reprodução do machismo nas escolas municipais e fora delas;

II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão e combate ao machismo;

III - incluir, nas regras internas de cada escola, normas que inibam a prática do machismo;

IV - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam a igualdade de gênero e combate à opressão sofrida pelas mulheres;

V - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres;

 

VI - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;

VII - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas machistas;

VIII - promover reflexões que visem o papel da mulher historicamente construído, estimulando a expansão da liberdade das mulheres e a igualdade de direitos entre os gêneros.

 

Art. 3º. Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações que inclua a semana de combate à opressão de gênero e valorização das mulheres, preferencialmente coincidindo com o dia 25 de novembro, Dia Internacional de Eliminação da Violência contra a Mulher.

 

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação deverá garantir a implementação da Campanha, buscando parcerias com outros órgãos da Administração Pública pertinentes à temática.

 

Art. 5º. Para a execução da presente lei devem-se privilegiar ações que não impliquem ônus para o Poder Público Municipal.

 

Art. 6º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no que couber.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
238/2022
Data
22/03/2022
Requerente
MARCILEA BRAGA MATOS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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