Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1399 de 26/05/2022

INSTITUI O PROGRAMA ECO BIKE COM A INSTALAÇÃO DE SUPORTES PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ
Data da Norma
26/05/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:

Art. 1º.   Fica instituído, no âmbito do município de Tanguá, o “PROGRAMA ECO BIKE”, destinado ao incentivo do uso de bicicletas como meio de transporte, com vistas a melhorar as condições de mobilidade urbana na cidade, mediante a promoção de meio de transporte não poluente.

Art. 2º.   O “PROGRAMA ECO BIKE” tem como objetivos:

I - Estimular as empresas a promoverem a utilização da bicicleta por seus funcionários e clientes, como meio de transporte saudável e eficiente;

II - Criar uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários, como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;

III - desenvolver ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;

IV - Melhorar a qualidade de vida no Município e as condições de saúde da população.

V - Reduzir a despesa do município com a instalação e manutenção dos suportes para estacionamento de bicicletas públicos.

VI - Estimular a parceria público-privada

Art. 3º. A pessoa jurídica participante do PROGRAMA ECO BIKE será responsável pela doação do suporte para o estacionamento de bicicletas.

§ 1º.  A empresa que aderir ao Programa poderá colocar a sua logomarca no estacionamento de bicicletas, como forma de divulgação da adesão e de marketing da empresa, podendo veiculá-lo em suas peças publicitárias.

§ 2º. Fica vedada a veiculação nos suportes de estacionamento de bicicletas de propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos, em conformidade com a LEI 9294/1996 c/c art. 220 §4º da Constituição Federal.

Art. 4º.  Quanto a instalação de suporte de estacionamento de bicicletas:

I - Estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano;

II - Localizar-se em em locais desimpedidos;

III - Não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos

Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar a Lei no que couber.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Detalhes
Processo
1485/2021
Data
09/12/2021
Requerente
MILER SOUZA DE ABREU
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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