Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1389 de 09/05/2022

INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PSICOLOGIA ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
09/05/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

 

 

Art. 1º O Poder Executivo implementará a política pública municipal de psicologia escolar na rede pública de ensino no Município de Tanguá.

Art. 2º A política pública municipal de psicologia escolar deverá assegurar a promoção, o desenvolvimento e a plena inclusão do educando no ambiente escolar, visando auxiliar o educador e os demais operadores da rede pública de ensino a implementar e assegurar, segundo a especificidade das condições de cada educando, o seu pleno desenvolvimento, frente aos demais educandos e ambiente escolar e social que estiver inserido.

Parágrafo único. A política pública municipal de psicologia escolar também deverá assegurar desenvolver:

I - trabalhos de orientação profissional e vocacional com os alunos;

II - ações preventivas ao uso de drogas;

III - ações sobre temas como ética, compromisso social e solução de conflitos sem o uso de ações;

IV - o diálogo com o corpo docente, responsáveis, familiares e sociedade;

V - desenvolvimento acadêmico dos alunos, metodologia e objetivos da escola, observada a dificuldade individual de cada educando;

VI - em conjunto com toda a equipe da unidade escolar, a construção do projeto político-pedagógico a ser implementado pelo Poder Executivo;

VII - a participação dos educandos para a construção de uma sociedade constituída por pessoas sem qualquer tipo ou forma de discriminação da étnica, religiosa, etária ou social;

VIII - serviços psicológicos envolvendo questões sociais entre grupos minoritários e a comunidade escolar.

I - participar da elaboração de currículos e programas educacionais;

II - supervisionar e acompanhar a execução de programas de reeducação psicopedagógicos;

III - atuar na orientação de pais em situações em que houver a necessidade de acompanhamento e encaminhamento do estudante para outros profissionais, como psicólogo clínico;

IV - desenvolver orientação vocacional e profissional dos educandos, a fim de identificar as aptidões;

V - trabalhar questões da adaptação dos alunos no ambiente escolar;

VI - auxiliar na construção e na execução de projetos no ambiente escolar;

VII - atuar como mediador nas relações interpessoais abrangidas pela comunidade escolar;

VIII - executar oficinas pedagógicas em sala de aula, elaboradas e realizadas em conjunto com professores, de acordo com a demanda de cada sala de aula;

IX - coordenar grupo operativo com família e equipe de profissionais da unidade escolar que estiver vinculado;

X - observar as necessidades dos alunos e saber como os professores definem o seu trabalho, observando os recursos disponíveis, a fim de assegurar o pleno desenvolvimento do educando;

XI - aplicar conhecimentos psicológicos na unidade escolar, observada a metodologia de ensino empregado pelo Poder Executivo, adotando sua expertise com relação ao melhor método para as hipóteses de intervenção psicopedagógica, sempre visando o melhor desenvolvimento humano e relação interpessoal, para a devida integração do educando no seio familiar e comunidade escolar;

XII - analisar as relações entre os diversos segmentos do sistema de ensino e sua repercussão no processo de ensino, auxiliando na elaboração de procedimentos educacionais capazes de atender às necessidades individuais do educando;

XIII - mediar conflito envolvendo educando, família, responsável e unidade escolar, com a finalidade de resolver o conflito, sob a ótica da psicopedagogia, criando um espaço de diálogo e compreensão entre os envolvidos;

XIV - ouvir os professores, suas demandas e fazê-los participar em alguns dos atendimentos com as crianças, repensando novas práticas e novos olhares sobre o aluno;

XV - participar das reuniões e conselhos de classe, nas quais o psicólogo poderá estabelecer novas maneiras de perceber o processo educacional dos educandos, evitando rótulos, diagnósticos imprecisos e hipóteses únicas e fechadas;

XVI - criar formas de reflexão em conjunto com todos os participes da unidade e ambiente escolar;

XVII - verificar os aspectos psicossociais da unidade escolar, observada a realidade social e laborativa da comunidade atendida pela unidade escolar, visando auxiliar a orientação pedagógica e a direção da unidade escolar, visando a melhor eficiência do processo de ensino e aprendizagem do educando.

Art. 4º As políticas públicas a serem realizadas por psicólogo, devidamente inscrito no Conselho Regional, deverão incluir estudo e implementação de ações para a construção de uma saúde mental mais abrangente e equilibrada nos espaços da unidade escolar, observando fatores psicossociais que permitam o desenvolvimento, o controle e a inserção de ações públicas efetivas.

Art. 5º Os educandos e responsáveis, alvos de preconceitos ou agressões decorrentes de atos discriminatórios, poderão ser acompanhados por psicólogos escolares, dentro das unidades escolares que o educando estiver matriculado, sempre visando o emprego de todos os meios de engajamento para assegurar a inserção de minorias sociais no cenário social e laborativo do Município de Tanguá.

Art. 6º Esta Lei de entrará em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
656/2021
Data
31/05/2021
Requerente
WALDEMIR DA CONCEIÇÃO GOMES
Origem
Interno
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