Lei Ordinária Nº 1389 de 09/05/2022
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PSICOLOGIA ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Parágrafo único. A política pública municipal de psicologia escolar também deverá assegurar desenvolver:
I - trabalhos de orientação profissional e vocacional com os alunos;
II - ações preventivas ao uso de drogas;
III - ações sobre temas como ética, compromisso social e solução de conflitos sem o uso de ações;
IV - o diálogo com o corpo docente, responsáveis, familiares e sociedade;
V - desenvolvimento acadêmico dos alunos, metodologia e objetivos da escola, observada a dificuldade individual de cada educando;
VI - em conjunto com toda a equipe da unidade escolar, a construção do projeto político-pedagógico a ser implementado pelo Poder Executivo;
VII - a participação dos educandos para a construção de uma sociedade constituída por pessoas sem qualquer tipo ou forma de discriminação da étnica, religiosa, etária ou social;
VIII - serviços psicológicos envolvendo questões sociais entre grupos minoritários e a comunidade escolar.
I - participar da elaboração de currículos e programas educacionais;
II - supervisionar e acompanhar a execução de programas de reeducação psicopedagógicos;
III - atuar na orientação de pais em situações em que houver a necessidade de acompanhamento e encaminhamento do estudante para outros profissionais, como psicólogo clínico;
IV - desenvolver orientação vocacional e profissional dos educandos, a fim de identificar as aptidões;
V - trabalhar questões da adaptação dos alunos no ambiente escolar;
VI - auxiliar na construção e na execução de projetos no ambiente escolar;
VII - atuar como mediador nas relações interpessoais abrangidas pela comunidade escolar;
VIII - executar oficinas pedagógicas em sala de aula, elaboradas e realizadas em conjunto com professores, de acordo com a demanda de cada sala de aula;
IX - coordenar grupo operativo com família e equipe de profissionais da unidade escolar que estiver vinculado;
X - observar as necessidades dos alunos e saber como os professores definem o seu trabalho, observando os recursos disponíveis, a fim de assegurar o pleno desenvolvimento do educando;
XI - aplicar conhecimentos psicológicos na unidade escolar, observada a metodologia de ensino empregado pelo Poder Executivo, adotando sua expertise com relação ao melhor método para as hipóteses de intervenção psicopedagógica, sempre visando o melhor desenvolvimento humano e relação interpessoal, para a devida integração do educando no seio familiar e comunidade escolar;
XII - analisar as relações entre os diversos segmentos do sistema de ensino e sua repercussão no processo de ensino, auxiliando na elaboração de procedimentos educacionais capazes de atender às necessidades individuais do educando;
XIII - mediar conflito envolvendo educando, família, responsável e unidade escolar, com a finalidade de resolver o conflito, sob a ótica da psicopedagogia, criando um espaço de diálogo e compreensão entre os envolvidos;
XIV - ouvir os professores, suas demandas e fazê-los participar em alguns dos atendimentos com as crianças, repensando novas práticas e novos olhares sobre o aluno;
XV - participar das reuniões e conselhos de classe, nas quais o psicólogo poderá estabelecer novas maneiras de perceber o processo educacional dos educandos, evitando rótulos, diagnósticos imprecisos e hipóteses únicas e fechadas;
XVI - criar formas de reflexão em conjunto com todos os participes da unidade e ambiente escolar;
XVII - verificar os aspectos psicossociais da unidade escolar, observada a realidade social e laborativa da comunidade atendida pela unidade escolar, visando auxiliar a orientação pedagógica e a direção da unidade escolar, visando a melhor eficiência do processo de ensino e aprendizagem do educando.
Art. 6º Esta Lei de entrará em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 656/2021
- Data
- 31/05/2021
- Requerente
- WALDEMIR DA CONCEIÇÃO GOMES
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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