Lei Ordinária Nº 1386 de 28/04/2022
Institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação e dá outras providências
A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica instituído na rede pública municipal de ensino o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação, conforme o estabelecido no inciso VI do art. 225 da Constituição da República.
Art. 2º. O Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação consiste em organizar nas escolas municipais um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública municipal e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade e em especial da região do entorno de cada unidade escolar e no seu interior.
Parágrafo único. O conjunto de atividades mencionadas no caput deste artigo refere-se a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região e possíveis soluções em relação a:
I - áreas verdes na escola e na região;
II - poluição ambiental;
III - utilização racional dos recursos naturais;
IV - saneamento básico;
V - descarte adequado de resíduos;
VI- proteção do solo e das águas;
VII - proteção da fauna e da flora;
VIII - ações relacionadas à reciclagem do lixo;
IX - proteção e recuperação dos rios e lagoas;
X - avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente;
XI - outros problemas ambientais.
Art. 3º. O Poder Executivo incentivá as escolas da rede pública municipal a organizarem o Programa de Sustentabilidade Ambiental, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas.
Art. 4º. O Poder Executivo buscará realizar constantemente palestras, oficinas, eventos, ações e outras atividades voltadas para a defesa do meio ambiente nas escolas da rede pública municipal de ensino.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 1368/2021
- Data
- 11/11/2021
- Requerente
- ALINE DE SA PEREIRA
- Origem
- Interno
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