Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1386 de 28/04/2022

Institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação e dá outras providências
Data da Norma
28/04/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

    A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:

 

LEI:

Art. 1º. Fica instituído na rede pública municipal de ensino o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação, conforme o estabelecido no inciso VI do art. 225 da Constituição da República.

Art. 2º. O Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação consiste em organizar nas escolas municipais um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública municipal e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade e em especial da região do entorno de cada unidade escolar e no seu interior.

Parágrafo único. O conjunto de atividades mencionadas no caput deste artigo refere-se a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região e possíveis soluções em relação a:

I - áreas verdes na escola e na região;

II - poluição ambiental;

III - utilização racional dos recursos naturais;

IV - saneamento básico;

V - descarte adequado de resíduos;

VI- proteção do solo e das águas;

VII - proteção da fauna e da flora;

VIII - ações relacionadas à reciclagem do lixo;

IX - proteção e recuperação dos rios e lagoas;

X - avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente;

XI - outros problemas ambientais.

 

Art. 3º. O Poder Executivo incentivá as escolas da rede pública municipal a organizarem o Programa de Sustentabilidade Ambiental, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas.

Art. 4º. O Poder Executivo buscará realizar constantemente palestras, oficinas, eventos, ações e outras atividades voltadas para a defesa do meio ambiente nas escolas da rede pública municipal de ensino.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
1368/2021
Data
11/11/2021
Requerente
ALINE DE SA PEREIRA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.