Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1380 de 18/04/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ações socioeducativas nas escolas da rede pública municipal de ensino visando afirmar a importância da garantia da igualdade de oportunidades no trabalho e na sociedade para as mulheres
Data da Norma
18/04/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. É obrigatória a realização de ações socioeducativas nas escolas da rede pública municipal de ensino, visando afirmar a importância da garantia da igualdade de oportunidades, no trabalho e na sociedade para as mulheres.

Art. 2º. As ações socioeducativas a que se refere o artigo 1º tem por objetivo a sensibilização das crianças e adolescentes sobre as desigualdades de gênero, promovendo o combate à discriminação contra a mulher, através da leitura de textos, informativos, cartazes, peças teatrais, palestras, dinâmicas e etc.

Art. 3º. A presente lei tem por finalidade:

I - Estimular:

a) que as crianças e adolescentes do Município reflitam acerca da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;

b) que alunas e alunos realizem pesquisas e escrevam textos, redações, e outras motivações sobre a igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres;

c) que professoras, professores e profissionais da rede municipal pública de ensino preparem oficinas e realizem trabalhos motivacionais com foco na formulação do senso crítico, visando à erradicação de toda e qualquer discriminação praticada contra a mulher.

 II - Informar toda a comunidade, para que a sociedade paulistana desenvolva criticidade diante das desigualdades de direitos e oportunidades, e que sejam cientes de seu papel transformador na busca por uma sociedade mais justa e igualitária;

III - Sensibilizar os cidadãos sobre a importância do papel de todos na busca por igualdade entre homens e mulheres, por meio de atividades que superem e desconstruam discursos e práticas da cultura machista, que levam à violência contra a mulher;

IV - Informar toda a comunidade por meio de diversos veículos de comunicação sobre a Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/06, a qual estipula as formas de violência contra a mulher e mecanismos de enfrentamento a essas violências.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
1255/2021
Data
18/10/2021
Requerente
ALFREDO MARINS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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