Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1379 de 18/04/2022

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE CAIXAS RECEPTORAS PARA COLETA DE MEDICAMENTOS VENCIDOS OU NÃO UTILIZADOS NAS FARMÁCIAS DROGARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
18/04/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Torna-se obrigatória a colocação em lugar visível de “Caixa Receptora” para coleta de medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos deteriorados ou com prazo de validade expirado ou não utilizados nas farmácias, drogarias, estabelecimentos congêneres e àqueles domiciliares.

 

Parágrafo Único - Os estabelecimentos devem afixar placa ou cartaz em local visível e legível, com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento possui Caixa Receptora para descarte de medicamentos e correlatos. Deposite aqui seu medicamento vencido ou não utilizado”.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei deverão acondicionar o conteúdo da caixa receptora juntamente com o material a ser recolhido por empresa especializada para coleta dos “Resíduos de Serviços de Saúde”.

 

Art. 3º. Os estabelecimentos a que se refere esta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para o cumprimento de suas disposições, sob pena de:

 

I - advertência;

II - multa de 01 (um) salário mínimo, sendo cobrado o dobro em caso de reincidência;

 

Art. 4º. A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades administrativas municipais competentes, as quais atuarão de ofício ou mediante denúncia.

 

Art. 5º. A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei poderá ser processada mediante procedimento administrativo instaurado por iniciativa do usuário ou da fiscalização junto ao PROCON (Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor), o qual encaminhará os fatos e as provas ao Poder Executivo.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Detalhes
Processo
993/2021
Data
30/08/2021
Requerente
ALFREDO MARINS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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