Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1368 de 11/04/2022

Dispõe sobre a contratação de menor aprendiz no âmbito do Município de Tanguá RJ e dá outras providências
Data da Norma
11/04/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

                        Art. 1º - será observado o disposto nesta Lei, as relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo Município de Tanguá, Estado do Rio de Janeiro.

 

                         Art. 2º - Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de dezoito anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos definidos nesta Lei.

 

                        §1° O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

 

                        §2° A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

 

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

 

                        Art. 3º. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

 

                        Art. 4º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

 

                        Parágrafo Único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

 

                        Art. 5º - O contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

 

                   Art. 6 - Ao aprendiz, será garantido o salário mínimo hora.

                       

Art. 7 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.

 

                        § único - O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental e ensino médio, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

 

Art. 8º.  - São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

   

Art. 9º. - A contribuição previdenciária será efetuada para o Regime Geral de Previdência Social, segundo alíquotas estabelecidas para tal regime.

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Art. 10º.  - As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

 

Art. 11 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

 

- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II - falta disciplinar grave;

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

IV - a pedido do aprendiz.

 

 

 Art. 12 - Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 21 desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

 

 I - O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

 

 II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT;

 

 III - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                        Art. 13 – Esta Lei de iniciativa da Vereadora Márcia Matos entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Detalhes
Processo
771/2021
Data
21/06/2021
Requerente
MARCILEA BRAGA MATOS
Origem
Interno
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