Lei Ordinária Nº 1368 de 11/04/2022
Dispõe sobre a contratação de menor aprendiz no âmbito do Município de Tanguá RJ e dá outras providências
Art. 1º - será observado o disposto nesta Lei, as relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo Município de Tanguá, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de dezoito anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos definidos nesta Lei.
§1° O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
§2° A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 3º. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 4º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Parágrafo Único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Art. 5º - O contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 6 - Ao aprendiz, será garantido o salário mínimo hora.
Art. 7 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
§ único - O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental e ensino médio, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Art. 8º. - São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 9º. - A contribuição previdenciária será efetuada para o Regime Geral de Previdência Social, segundo alíquotas estabelecidas para tal regime.
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Art. 10º. - As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 11 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz.
Art. 12 - Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 21 desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:
I - O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT;
III - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – Esta Lei de iniciativa da Vereadora Márcia Matos entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Detalhes
- Processo
- 771/2021
- Data
- 21/06/2021
- Requerente
- MARCILEA BRAGA MATOS
- Origem
- Interno
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