Câmara Municipal de Tanguá - RJ
Lei Ordinária Nº 119 de 31/12/1998
DISPÕE SOBRE CURSO DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PRIFISSIONAIS DO CORPO DE ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
31/12/1998
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica determinado o Curso de Capacitação e Aperfeiçoamento para os profissionais nas unidades de Saúde do Município de Tanguá;
Art. 2° - Este curso será administrado pelo (a) Enfermeiro (a) Chefe de Unidade de Saúde central;
Parágrafo único - Toda supervisão será feita pela Secretaria de Saúde, na pessoa do Sr. Secretário e pela Comissão de Saúde do Poder Legislativo;
Art. 3º. Vetado;
Parágrafo único - Vetado;
Art. 4º. Este Curso será para os seguintes profissionais:
I - Auxiliar de Enfermagem;
II - Técnico de Enfermagem;
III - Responsável pelo Setor de Vacina (Administração das mesmas);
IV - Vetado;
V - Vetado;
VI - Vetado;
VII - Vetado;
-
-
Parágrafo único - A participação dos citados e outros, será de acordo com o horário disponível dos mesmos,
Art. 5º. Todos os profissionais que administrarem este curso dando apoio, terá custo zero para o Município;
Parágrafo único - Vetado;
Art. 6º. Todo material de primeiros socorros e outros serão da própria Unidade de Saúde (Município);
Art. 7º. O Secretário de Saúde do Município só permitirá participação de outros orientadores que não fazem parte do quadro municipal, se os nossos forem insuficientes;
Parágrafo primeiro - Vetado;
Parágrafo segundo - Vetado;
Art.8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica determinado o Curso de Capacitação e Aperfeiçoamento para os profissionais nas unidades de Saúde do Município de Tanguá;
Art. 2° - Este curso será administrado pelo (a) Enfermeiro (a) Chefe de Unidade de Saúde central;
Parágrafo único - Toda supervisão será feita pela Secretaria de Saúde, na pessoa do Sr. Secretário e pela Comissão de Saúde do Poder Legislativo;
Art. 3º. Vetado;
Parágrafo único - Vetado;
Art. 4º. Este Curso será para os seguintes profissionais:
I - Auxiliar de Enfermagem;
II - Técnico de Enfermagem;
III - Responsável pelo Setor de Vacina (Administração das mesmas);
IV - Vetado;
V - Vetado;
VI - Vetado;
VII - Vetado;
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Parágrafo único - A participação dos citados e outros, será de acordo com o horário disponível dos mesmos,
Art. 5º. Todos os profissionais que administrarem este curso dando apoio, terá custo zero para o Município;
Parágrafo único - Vetado;
Art. 6º. Todo material de primeiros socorros e outros serão da própria Unidade de Saúde (Município);
Art. 7º. O Secretário de Saúde do Município só permitirá participação de outros orientadores que não fazem parte do quadro municipal, se os nossos forem insuficientes;
Parágrafo primeiro - Vetado;
Parágrafo segundo - Vetado;
Art.8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições em contrário.
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