Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 117 de 31/12/1998

DISPÕE SOBRE A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
31/12/1998
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. A Procuradoria Geral do Município de Tanguá, diretamente subordinada ao Prefeito, será composta de Procuradores e de órgãos que integram a sua estrutura orgânica, terá autonomia administrativa e financeira e disporá de dotação orçamentária própria.
 
Parágrafo único - A estrutura orgânica e o regimento da Procuradoria Geral do Município serão aprovados por ato do Prefeito.
 
Art. 2° - A Procuradoria Geral do Município será dirigida por um Procurador Geral, com as prerrogativas de Secretário Municipal, nomeado em comissão dentre bacharéis em direito maiores de trinta e cinco anos.
 
Art. 3º. Compete à Procuradoria Geral do Município:
I-a representação judicial do Município e de suas entidades;
II - a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município;
III - a defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito;
IV - o exercício de funções de consultoria da Administração, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
V - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
VI - propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação especifica;
VII - promover, a juízo do Prefeito, a iniciativa do Chefe do Ministério Público estadual ou federal, conforme o caso, para que seja estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado ou pelo Supremo Tribunal Federal, respectivamente, a interpretação da lei ou ato normativo municipal, estadual ou federal, nos termos da legislação pertinente;
VII - promover, a juízo do prefeito, representação ao Procurador Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer Juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
IX - defender os interesses do Município e do Prefeito junto aos contenciosos administrativos
X - assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração legislativa;
XI - opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse pública e pela aplicação das leis vigentes;
XII - propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;
XIII - propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta, indireta ou funcional instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio ou a aperfeiçoar as práticas administrativas;
XIV - propor ao Prefeito medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
XV - elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pelo Município;
XVI - opinar, por solicitação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser formuladas pelo órgãos da Administração Direta ou Indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XVII - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, no pedido de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta Estadual;
XVIII - coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos do Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado e examinado seus expedientes e manifestações jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
XIX - opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
XX - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Prefeito;
XXI - tomar, em juízo, as iniciativas necessárias à legalização dos loteamentos irregulares ou clandestinos:
§1º. O Sistema Jurídico Municipal compreenderá os órgãos jurídicos setoriais caracterizados como Assessorias Jurídicas, integrantes da estrutura das Secretarias Municipais, das entidades da Administração Indireta e das fundações criadas ou mantidas pelo Municipio
§ 2º. As consultas à Procuradoria Geral do Município só poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito, da Presidência da Câmara Municipal ou das Secretarias Municipais.
§3º. Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de informação e diligência formulados pela Procuradoria Geral do Município.
 
Art. 4º. Ficam criados dois cargos comissionados de Assessor Jurídico, símbolo DAS - 9.§ 1º. Será vedado aos Procuradores do Município o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.
§ 2º. Será vedado ainda aos Procuradores Gerais do Município, que exercera cargo de confiança, ser patrono em processo contra o Município no período de 2 (dois) anos após sua exoneração.
 
Art. 5° - O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação desta Lei, projetos de lei destinados a instituir os cargos em comissão, funções gratificadas, criação de um Centro de Estudos, de um Fundo Orçamentário Especial, bem como a criar o Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município.
 
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e/ou suplementares, necessários ara ocorrer às despesas decorrentes desta Lei.
 
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. A Procuradoria Geral do Município de Tanguá, diretamente subordinada ao Prefeito, será composta de Procuradores e de órgãos que integram a sua estrutura orgânica, terá autonomia administrativa e financeira e disporá de dotação orçamentária própria.
 
Parágrafo único - A estrutura orgânica e o regimento da Procuradoria Geral do Município serão aprovados por ato do Prefeito.
 
Art. 2° - A Procuradoria Geral do Município será dirigida por um Procurador Geral, com as prerrogativas de Secretário Municipal, nomeado em comissão dentre bacharéis em direito maiores de trinta e cinco anos.
 
Art. 3º. Compete à Procuradoria Geral do Município:
I-a representação judicial do Município e de suas entidades;
II - a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município;
III - a defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito;
IV - o exercício de funções de consultoria da Administração, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
V - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
VI - propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação especifica;
VII - promover, a juízo do Prefeito, a iniciativa do Chefe do Ministério Público estadual ou federal, conforme o caso, para que seja estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado ou pelo Supremo Tribunal Federal, respectivamente, a interpretação da lei ou ato normativo municipal, estadual ou federal, nos termos da legislação pertinente;
VII - promover, a juízo do prefeito, representação ao Procurador Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer Juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
IX - defender os interesses do Município e do Prefeito junto aos contenciosos administrativos
X - assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração legislativa;
XI - opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse pública e pela aplicação das leis vigentes;
XII - propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;
XIII - propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta, indireta ou funcional instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio ou a aperfeiçoar as práticas administrativas;
XIV - propor ao Prefeito medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
XV - elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pelo Município;
XVI - opinar, por solicitação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser formuladas pelo órgãos da Administração Direta ou Indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XVII - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, no pedido de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta Estadual;
XVIII - coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos do Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado e examinado seus expedientes e manifestações jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
XIX - opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
XX - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Prefeito;
XXI - tomar, em juízo, as iniciativas necessárias à legalização dos loteamentos irregulares ou clandestinos:
§1º. O Sistema Jurídico Municipal compreenderá os órgãos jurídicos setoriais caracterizados como Assessorias Jurídicas, integrantes da estrutura das Secretarias Municipais, das entidades da Administração Indireta e das fundações criadas ou mantidas pelo Municipio
§ 2º. As consultas à Procuradoria Geral do Município só poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito, da Presidência da Câmara Municipal ou das Secretarias Municipais.
§3º. Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de informação e diligência formulados pela Procuradoria Geral do Município.
 
Art. 4º. Ficam criados dois cargos comissionados de Assessor Jurídico, símbolo DAS - 9.§ 1º. Será vedado aos Procuradores do Município o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.
§ 2º. Será vedado ainda aos Procuradores Gerais do Município, que exercera cargo de confiança, ser patrono em processo contra o Município no período de 2 (dois) anos após sua exoneração.
 
Art. 5° - O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação desta Lei, projetos de lei destinados a instituir os cargos em comissão, funções gratificadas, criação de um Centro de Estudos, de um Fundo Orçamentário Especial, bem como a criar o Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município.
 
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e/ou suplementares, necessários ara ocorrer às despesas decorrentes desta Lei.
 
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.