Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 116 de 31/12/1998

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A COMERCIALIZAR OS PRODUTOS DA USINA DE RECICLAGEM DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
31/12/1998
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a comercializar o produto de Usina de Reciclagem de Lixo
 
§ 1º. A produção será comercializada ao comprador que ofertar o melhor preço ao produto posto na Usina
§ 2º. A comercialização envolverá os produtos da separação e da compostagem
 
Art. 2º. As vendas serão efetuadas mediante a extração de nota fiscal devidamente numerada e seu produto deverá ser recolhido à conta da Prefeitura no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do dia seguinte ao da data de extração da nota fiscal.
 
Parágrafo Único - Mensalmente, até o terceiro dia útil do mês seguinte, o Chefe do Setor Administrativo da Usina deverá prestar contas à Comissão Municipal de Controle Interno e ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda.
 
Art. 3º. O Poder Executivo baixará as normas complementares para a imediata execução desta Lei
 
Art 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a comercializar o produto de Usina de Reciclagem de Lixo
 
§ 1º. A produção será comercializada ao comprador que ofertar o melhor preço ao produto posto na Usina
§ 2º. A comercialização envolverá os produtos da separação e da compostagem
 
Art. 2º. As vendas serão efetuadas mediante a extração de nota fiscal devidamente numerada e seu produto deverá ser recolhido à conta da Prefeitura no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do dia seguinte ao da data de extração da nota fiscal.
 
Parágrafo Único - Mensalmente, até o terceiro dia útil do mês seguinte, o Chefe do Setor Administrativo da Usina deverá prestar contas à Comissão Municipal de Controle Interno e ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda.
 
Art. 3º. O Poder Executivo baixará as normas complementares para a imediata execução desta Lei
 
Art 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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