Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 105 de 03/12/1998

CRIA A SEMANA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRASPROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
03/12/1998
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica criada a "Semana da Criança e do Adolescente" a ser realizada no Município de Tanguá, todos os anos na semana do dia 12 de outubro.
 
Art. 2º. A “Semana da Criança e do Adolescente" tem como objetivo debater e divulgar questões relativas aos direitos fundamentais das Crianças e dos Adolescentes
 
§1° - Durante a realização da "Semana da Criança e do Adolescente”, sob a coordenação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social, serão desenvolvidas atividades sociais e culturais, envolvendo a sociedade civil organizada
 
§2º. Na "Semana da Criança e do Adolescente" deverão ser divulgados.
 
I-A importância do conhecimento do “Estatuto da Criança e do Adolescente".;
II - Os instrumentos legais de garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Os esclarecimentos relativos a utilização prática do Estatuto da Criança e do Adolescente e o papel dos órgãos por ele criado;
IV - Os deveres da Criança e do Adolescente;
 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica criada a "Semana da Criança e do Adolescente" a ser realizada no Município de Tanguá, todos os anos na semana do dia 12 de outubro.
 
Art. 2º. A “Semana da Criança e do Adolescente" tem como objetivo debater e divulgar questões relativas aos direitos fundamentais das Crianças e dos Adolescentes
 
§1° - Durante a realização da "Semana da Criança e do Adolescente”, sob a coordenação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social, serão desenvolvidas atividades sociais e culturais, envolvendo a sociedade civil organizada
 
§2º. Na "Semana da Criança e do Adolescente" deverão ser divulgados.
 
I-A importância do conhecimento do “Estatuto da Criança e do Adolescente".;
II - Os instrumentos legais de garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Os esclarecimentos relativos a utilização prática do Estatuto da Criança e do Adolescente e o papel dos órgãos por ele criado;
IV - Os deveres da Criança e do Adolescente;
 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.