Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 99 de 25/11/1998

Incluí no calendário Municipal o Dia da Bíblia e dá outras providências
Data da Norma
25/11/1998
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica incluído no calendário Municipal o Dia da Bíblia
 
Art. 2º. Todo segundo Domingo do mês de dezembro será dedicado a atividades religiosas, que lembrem a importância da Escritura Sagrada.
 
Art. 3º. Todas as Igrejas do Município estarão autorizadas a comemorarem a data em área pública e em horários compatíveis.
 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica incluído no calendário Municipal o Dia da Bíblia
 
Art. 2º. Todo segundo Domingo do mês de dezembro será dedicado a atividades religiosas, que lembrem a importância da Escritura Sagrada.
 
Art. 3º. Todas as Igrejas do Município estarão autorizadas a comemorarem a data em área pública e em horários compatíveis.
 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Anexos e documentos relacionados
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