Lei Ordinária Nº 1362 de 17/03/2022
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA DEFICIENTES E IDOSOS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, Estado do Rio de Janeiro, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo distribuirá fraldas descartáveis, para uso contínuo ou temporário, para pessoas com deficiência física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida ou idosas acamadas que não possuem condições de adquiri-las, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Serão beneficiadas as pessoas que se enquadrarem no Cadastro Único da Assistência Social.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se renda familiar individual, a totalidade da renda da família dividida pelo número de seus integrantes.
§ 3º Cada beneficiário terá direito a tantas fraldas quanto consideradas necessárias pelo médico responsável, limitado o total a no máximo noventa unidades por mês para cada pessoa.
Art. 2º As fraldas descartáveis de que trata esta Lei não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, cuja infração importará em cancelamento do benefício.
Art. 3º A requisição do benefício será dirigida à Secretaria Municipal de Saúde, órgão responsável pela aplicação do disposto nesta Lei, na forma de seu regulamento, e será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da cédula de identidade do beneficiário ou de sua certidão de nascimento;
II - atestado médico comprovando a existência de deficiência física, mental ou neurológica, de mobilidade reduzida ou a situação de idoso acamado, com esclarecimento sobre a natureza permanente ou transitória desse estado;
III - cópia de comprovante de residência; e
IV - receita médica na qual conste o nome do paciente e a indicação da necessidade de uso de fraldas, com especificação do tamanho e da quantidade adequada à situação.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas de governo, poderá estimular campanhas de voluntariado com as Secretarias Municipais, entidades de classe, associações comunitárias e Organizações não Governamentais - ONGs, incentivando também doações por parte de pessoas físicas e jurídicas, para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, inclusive para a produção de fraldas descartáveis de modo mais econômico para sua distribuição gratuita nos termos fixados.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 dias do início de sua vigência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, Estado do Rio de Janeiro, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo distribuirá fraldas descartáveis, para uso contínuo ou temporário, para pessoas com deficiência física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida ou idosas acamadas que não possuem condições de adquiri-las, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Serão beneficiadas as pessoas que se enquadrarem no Cadastro Único da Assistência Social.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se renda familiar individual, a totalidade da renda da família dividida pelo número de seus integrantes.
§ 3º Cada beneficiário terá direito a tantas fraldas quanto consideradas necessárias pelo médico responsável, limitado o total a no máximo noventa unidades por mês para cada pessoa.
Art. 2º As fraldas descartáveis de que trata esta Lei não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, cuja infração importará em cancelamento do benefício.
Art. 3º A requisição do benefício será dirigida à Secretaria Municipal de Saúde, órgão responsável pela aplicação do disposto nesta Lei, na forma de seu regulamento, e será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da cédula de identidade do beneficiário ou de sua certidão de nascimento;
II - atestado médico comprovando a existência de deficiência física, mental ou neurológica, de mobilidade reduzida ou a situação de idoso acamado, com esclarecimento sobre a natureza permanente ou transitória desse estado;
III - cópia de comprovante de residência; e
IV - receita médica na qual conste o nome do paciente e a indicação da necessidade de uso de fraldas, com especificação do tamanho e da quantidade adequada à situação.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas de governo, poderá estimular campanhas de voluntariado com as Secretarias Municipais, entidades de classe, associações comunitárias e Organizações não Governamentais - ONGs, incentivando também doações por parte de pessoas físicas e jurídicas, para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, inclusive para a produção de fraldas descartáveis de modo mais econômico para sua distribuição gratuita nos termos fixados.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 dias do início de sua vigência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1261/2021
- Data
- 18/10/2021
- Requerente
- DELSON MENEZES FRANCO
- Origem
- Interno
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