Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1359 de 14/03/2022

Autoriza no âmbito do Município de Tanguá a prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede e dá outras providências
Data da Norma
14/03/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

    A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:

 

LEI:

Art. 1º.   Fica autorizada, no âmbito do Município de Tanguá, a prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede.

 

Art. 2º - O Poder Executivo estabelecerá, por meio de normas próprias, os requisitos para a prestação do referido serviço.

Art. 3° - Até a adição da norma mencionada no artigo anterior, não será lícito proibir a prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a competência da Administração Pública Municipal de fiscalizar a observância pelos prestadores de serviço das regras de trânsito, de segurança, sanitárias e outras aplicáveis.

Art. 4° - Ao regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede o Poder Executivo municipal observará:

I - a livre iniciativa;

II - o incentivo ao empreendedorismo;

III - a liberdade econômica;

IV - o respeito às normas de transito;

V - a proteção dos diretos dos consumidores;

VI - o controle social;

VII - a participação efetiva dos motoristas e dos usuários na elaboração das normas sobre serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º  - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
848/2021
Data
02/08/2021
Requerente
ALINE DE SA PEREIRA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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