Câmara Municipal de Tanguá - RJ
Lei Ordinária Nº 29 de 04/08/1997
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Data da Norma
04/08/1997
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Capítulo I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, para assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar o sistema municipal de ensino do Município.
Parágrafo único - O âmbito de competência do Conselho Municipal de Educação, restringe-se à Educação Pré-Escolar e ao Ensino de 1° Grau, podendo quando necessário, interferir na administração do 2° Grau das Escolas Municipais, caso venha a ser implantado.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação (CME) terá, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual, além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação (CEE), as seguintes competências:
I- promover o estudo e diagnóstico da comunidade, para a formulação da política de Educação do Município, analisando e propondo diretrizes educacionais:
II- zelar pelo cumprimento das legislações Federal, Estadual e Municipal, aplicáveis à educação pré-escolar e ao ensino de 1° Grau do Município;
III- propor, à Secretaria Municipal de Educação, escala de prioridades para destinação dos recursos orçamentários, nas fases de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta anual de orçamento;
IV-fiscalizar a aplicação de recursos orçamentários destinados à Educação no Município, buscando assegurar a prioridade de sua aplicação no Ensino de 1° Grau;
V- emitir parecer sobre programas e projetos que forem objetos de convênios ou acordos com outras esferas do governo ou com entidades públicas ou particulares, especialmente os programas de municipalização do ensino;
VI- emitir parecer sobre programas e projetos de organização, expansão e aperfeiçoamento do Sistema de Ensino Municipal, a serem executados com recursos próprios do Município;
VII- aprovar o Plano Municipal de Educação;
VIII- fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade da realização a chamada anual da população escolar;
IX- participar da análise de dados obtidos na chamada anual da população escolar, propondo alternativas para a expansão do atendimento, em consonância com as diretrizes traçadas no Orçamento Municipal;
X- fixar critérios e emitir parecer sobre destinação ou cancelamento de recursos públicos municipais concedidos a instituições de caráter educativo na forma de bolsas, convênios ou outros meios;
XI- propor programas de capacitação de professores a serem implementados pela Secretaria Municipal de Educação;
XII- estabelecer normas para o funcionamento de Conselhos Comunitários em todas as unidades escolares de 1° grau do Sistema Municipal de Ensino Público, com o objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola, assegurada a participação paritária de professores, alunos, pais ou responsáveis e funcionários do estabelecimento de ensino;
XIII- estudar e/ou sugerir projetos que visem melhor qualidade de ensino no Município;
XIV- manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os demais Conselhos Municipais;
XV- executar as atribuições normatizadas pelo Conselho Estadual de Educação;
XVI- emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educacional, submetidas pelo Poder Público Municipal e/ou convênios, acordos e contratos relativos a assuntos educacionais e desportivos que o Executivo deseje implementar.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação será composto de 12 (doze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas de comprovada atuação na área educacional e de relevantes serviços prestados à Educação e à Comunidade.
§1º. Caberá a Presidência do Conselho Municipal de Educação ao Secretário Municipal de Educação, sendo o mesmo membro EX- OFÍCIO nas Comissões instauradas.
§ 2º. Dentre os membros nomeados, 08 (oito) serão de livre escolha do Prefeito e 04 (quatro) indicados pelas entidades legalmente constituídas, com atuação no Município (sindicatos, escolas, associações, igrejas), sendo educadores e pessoas de notório saber, um dos quais, obrigatoriamente, representante dos pais de alunos da rede municipal.
§ 3º. Os representantes das entidades serão por elas indicados.
§ 4º. O Vice-Presidente CME será eleito entre os Conselheiros e terá como responsabilidade substituir o presidente, em sua ausência
Art. 4º. A nomeação dos Conselheiros será efetuada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Art. 5° - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução por igual período.
§1º. No afastamento de qualquer membro do Conselho por prazo superior a seis meses, será designado pelo Prefeito um substituto, até seu retorno.
§ 2º. Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o sucessor, observando os critérios básicos adotados quando da indicação do sucedido, para que complete o mandato interrompido.
§ 3º. O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa ao Plenário.
§4º. Os Conselheiros devem, de preferência, ter domicílio no Município
Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação realizará o mínimo de duas sessões mensais e o máximo de acordo com o estabelecido no
seu regimento.
§Único - Poderá haver sessões extraordinárias conforme a necessidade e de acordo com o Presidente do Conselho.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Básica
Art. 7º. É a seguinte a estrutura básica do Conselho :
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Secretaria Geral
IV - Assessoria Técnica;
V - Câmaras.
Art. 8º A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação, como unidade administrativa e orçamentária.
CAPÍTULO IV
Dos Titulares dos Órgãos do Conselho
Art. 9º. São os seguintes os responsáveis pela direção e assessoramento dos órgãos da estrutura básica do Conselho:
I - Da Presidência : um Presidente
II - Da Vice-Presidência: um Vice-Presidente
III - Da Secretaria Geral: um Secretário Geral
IV - Da Assessoria Técnica: um Assessor Técnico
V - Câmaras
§ 1º. Os Cargos de Secretário Geral e Assessor Técnico farão jús à remuneração equivalente ao símbolo DAS.
§ 2º. O Conselho Municipal de Educação contará com as seguintes câmaras:
- Câmara de Educação de Pré-Escolar;
- Câmara de Ensino Fundamental e Ensino Supletivo;
- Câmara de Planejamento, Legislação e Normas.
§ 3º. As competências dos titulares dos órgãos do Conselho serão detalhadas no Regimento Interno.
§ 4° - Os cargos de Secretário Geral e Assessor Técnico serão providos por decreto do Prefeito.
Art. 10° As funções de Conselheiro são de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras funções públicas, vedada a concessão de qualquer forma de remuneração.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 11° Dependem de homologação do Prefeito as deliberações e pareceres do Conselho aprovados por menos de 2/3 (dois terços) do Plenário.
§ 1º. A homologação das deliberações e pareceres do Conselho será expressa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da respectiva documentação no protocolo da Secretaria Municipal de Educação;
§ 2º. Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem comunicação ao Conselho de veto do Prefeito, considerar-se-ão aprovados as deliberações e os pareceres, por portaria do Presidente do Conselho, expedida dentro de 10 (dez) dias seguintes,
§3º. Prefeito Municipal poderá devolver para reexame ou esclarecimento, no prazo a que se refere o parágrafo 1, os atos submetidos a sua homologação, interrompido, neste caso, o aludido prazo
Art. 12º. Os projetos de deliberação sobre qualquer matéria de competência do órgão, encaminhados pelo Secretário Municipal de Educação, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada no Conselho.
CAPITULO VI
Das Disposições Transitórias
Art. 14º. As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Educação correrão a conta de recursos orçamentários destinados a Secretaria Municipal de Educação, enquanto não houver dotação orçamentária própria prevista na Lei Anual de Orçamento Municipal
Art. 15° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar por transformação e sem aumento de despesa, no Quadro Permanente, a fim de atender ao disposto no art. 9º.& 1º, o(8) cargo(8) gratificado(s) constante(s) do Anexo Único desta Lei.
Art. 16° - O Regimento Interno do Conselho, elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, deverá ser aprovado por 2/3 do colegiado, e homologado por ato do Secretário Municipal de Educação.
Art. 17º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Capítulo I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, para assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar o sistema municipal de ensino do Município.
Parágrafo único - O âmbito de competência do Conselho Municipal de Educação, restringe-se à Educação Pré-Escolar e ao Ensino de 1° Grau, podendo quando necessário, interferir na administração do 2° Grau das Escolas Municipais, caso venha a ser implantado.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação (CME) terá, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual, além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação (CEE), as seguintes competências:
I- promover o estudo e diagnóstico da comunidade, para a formulação da política de Educação do Município, analisando e propondo diretrizes educacionais:
II- zelar pelo cumprimento das legislações Federal, Estadual e Municipal, aplicáveis à educação pré-escolar e ao ensino de 1° Grau do Município;
III- propor, à Secretaria Municipal de Educação, escala de prioridades para destinação dos recursos orçamentários, nas fases de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta anual de orçamento;
IV-fiscalizar a aplicação de recursos orçamentários destinados à Educação no Município, buscando assegurar a prioridade de sua aplicação no Ensino de 1° Grau;
V- emitir parecer sobre programas e projetos que forem objetos de convênios ou acordos com outras esferas do governo ou com entidades públicas ou particulares, especialmente os programas de municipalização do ensino;
VI- emitir parecer sobre programas e projetos de organização, expansão e aperfeiçoamento do Sistema de Ensino Municipal, a serem executados com recursos próprios do Município;
VII- aprovar o Plano Municipal de Educação;
VIII- fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade da realização a chamada anual da população escolar;
IX- participar da análise de dados obtidos na chamada anual da população escolar, propondo alternativas para a expansão do atendimento, em consonância com as diretrizes traçadas no Orçamento Municipal;
X- fixar critérios e emitir parecer sobre destinação ou cancelamento de recursos públicos municipais concedidos a instituições de caráter educativo na forma de bolsas, convênios ou outros meios;
XI- propor programas de capacitação de professores a serem implementados pela Secretaria Municipal de Educação;
XII- estabelecer normas para o funcionamento de Conselhos Comunitários em todas as unidades escolares de 1° grau do Sistema Municipal de Ensino Público, com o objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola, assegurada a participação paritária de professores, alunos, pais ou responsáveis e funcionários do estabelecimento de ensino;
XIII- estudar e/ou sugerir projetos que visem melhor qualidade de ensino no Município;
XIV- manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os demais Conselhos Municipais;
XV- executar as atribuições normatizadas pelo Conselho Estadual de Educação;
XVI- emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educacional, submetidas pelo Poder Público Municipal e/ou convênios, acordos e contratos relativos a assuntos educacionais e desportivos que o Executivo deseje implementar.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação será composto de 12 (doze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas de comprovada atuação na área educacional e de relevantes serviços prestados à Educação e à Comunidade.
§1º. Caberá a Presidência do Conselho Municipal de Educação ao Secretário Municipal de Educação, sendo o mesmo membro EX- OFÍCIO nas Comissões instauradas.
§ 2º. Dentre os membros nomeados, 08 (oito) serão de livre escolha do Prefeito e 04 (quatro) indicados pelas entidades legalmente constituídas, com atuação no Município (sindicatos, escolas, associações, igrejas), sendo educadores e pessoas de notório saber, um dos quais, obrigatoriamente, representante dos pais de alunos da rede municipal.
§ 3º. Os representantes das entidades serão por elas indicados.
§ 4º. O Vice-Presidente CME será eleito entre os Conselheiros e terá como responsabilidade substituir o presidente, em sua ausência
Art. 4º. A nomeação dos Conselheiros será efetuada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Art. 5° - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução por igual período.
§1º. No afastamento de qualquer membro do Conselho por prazo superior a seis meses, será designado pelo Prefeito um substituto, até seu retorno.
§ 2º. Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o sucessor, observando os critérios básicos adotados quando da indicação do sucedido, para que complete o mandato interrompido.
§ 3º. O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa ao Plenário.
§4º. Os Conselheiros devem, de preferência, ter domicílio no Município
Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação realizará o mínimo de duas sessões mensais e o máximo de acordo com o estabelecido no
seu regimento.
§Único - Poderá haver sessões extraordinárias conforme a necessidade e de acordo com o Presidente do Conselho.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Básica
Art. 7º. É a seguinte a estrutura básica do Conselho :
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Secretaria Geral
IV - Assessoria Técnica;
V - Câmaras.
Art. 8º A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação, como unidade administrativa e orçamentária.
CAPÍTULO IV
Dos Titulares dos Órgãos do Conselho
Art. 9º. São os seguintes os responsáveis pela direção e assessoramento dos órgãos da estrutura básica do Conselho:
I - Da Presidência : um Presidente
II - Da Vice-Presidência: um Vice-Presidente
III - Da Secretaria Geral: um Secretário Geral
IV - Da Assessoria Técnica: um Assessor Técnico
V - Câmaras
§ 1º. Os Cargos de Secretário Geral e Assessor Técnico farão jús à remuneração equivalente ao símbolo DAS.
§ 2º. O Conselho Municipal de Educação contará com as seguintes câmaras:
- Câmara de Educação de Pré-Escolar;
- Câmara de Ensino Fundamental e Ensino Supletivo;
- Câmara de Planejamento, Legislação e Normas.
§ 3º. As competências dos titulares dos órgãos do Conselho serão detalhadas no Regimento Interno.
§ 4° - Os cargos de Secretário Geral e Assessor Técnico serão providos por decreto do Prefeito.
Art. 10° As funções de Conselheiro são de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras funções públicas, vedada a concessão de qualquer forma de remuneração.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 11° Dependem de homologação do Prefeito as deliberações e pareceres do Conselho aprovados por menos de 2/3 (dois terços) do Plenário.
§ 1º. A homologação das deliberações e pareceres do Conselho será expressa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da respectiva documentação no protocolo da Secretaria Municipal de Educação;
§ 2º. Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem comunicação ao Conselho de veto do Prefeito, considerar-se-ão aprovados as deliberações e os pareceres, por portaria do Presidente do Conselho, expedida dentro de 10 (dez) dias seguintes,
§3º. Prefeito Municipal poderá devolver para reexame ou esclarecimento, no prazo a que se refere o parágrafo 1, os atos submetidos a sua homologação, interrompido, neste caso, o aludido prazo
Art. 12º. Os projetos de deliberação sobre qualquer matéria de competência do órgão, encaminhados pelo Secretário Municipal de Educação, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada no Conselho.
CAPITULO VI
Das Disposições Transitórias
Art. 14º. As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Educação correrão a conta de recursos orçamentários destinados a Secretaria Municipal de Educação, enquanto não houver dotação orçamentária própria prevista na Lei Anual de Orçamento Municipal
Art. 15° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar por transformação e sem aumento de despesa, no Quadro Permanente, a fim de atender ao disposto no art. 9º.& 1º, o(8) cargo(8) gratificado(s) constante(s) do Anexo Único desta Lei.
Art. 16° - O Regimento Interno do Conselho, elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, deverá ser aprovado por 2/3 do colegiado, e homologado por ato do Secretário Municipal de Educação.
Art. 17º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
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