Lei Ordinária Nº 1349 de 29/12/2021
INSTITUI O PLANO DE CARGOS CARREIRAS VANTAGENS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
O Prefeito do Município de Tanguá faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º. - Fica estabelecido o Plano de Cargos, Carreiras, Vantagens e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal de Tanguá, nos termos da presente lei, objetivando organizar os cargos públicos de provimento efetivo em planos de carreira, fundamentados nos princípios de qualificação profissional, com a finalidade de assegurar a continuidade das ações administrativas no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º - O Plano de Cargos é o conjunto de todos os cargos, cujos ocupantes incumbem-se da execução das atribuições inerentes ao Poder Legislativo Municipal.
§ 2º - Ficam estabelecidos os seguintes cargos efetivos na estrutura da Câmara Municipal:
- Oficial Legislativo;
- Técnico em Contabilidade;
- Motorista.
§ 3º - Aos servidores abrangidos por esta lei, é assegurada isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
§ 4º - Aplicam-se, excepcionalmente, em casos omissos, aos servidores da Câmara, as disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Tanguá, conforme a Lei nº. 0946 de 17 de dezembro de 2014, bem como suas eventuais alterações.
Art. 2º - Para efeitos da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentais os
seguintes conceitos:
- Servidor Público - são os titulares de cargo público efetivo com o regime jurídico estatutário, integrantes da Administração direta das autarquias e das fundações públicas com personalidade de Direito Público;
- Cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número
certo e remuneração a ser paga pelos cofres públicos; - Nível é o indicativo da posição do servidor público quanto ao vencimento,
representado por letras dispostas na tabela de vencimento verticalmente conforme anexo I; - Referência- é a posição distinta horizontalmente dentro de cada classe, identificada por números;
- Carreira - é o conjunto de classes do cargo, hierarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos, oferecendo possibilidade ao servidor de se desenvolver funcional e profissionalmente, através da passagem dentro do mesmo cargo a nível hierarquicamente superior, dentro da estrutura de classes, com alteração de nível ou de referência dentro da mesma classe;
- Plano de Carreira- é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a requalificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
- Vencimento base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;
- Remuneração - é o vencimento base do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
- Progressão é a passagem do servidor de uma referencia para outra superior, dentro da classe que ocupe, observados os critérios definidos nessa Lei;
- Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e de cargos de provimento em comissão existentes na Câmara Municipal de Tanguá.
Art. 3º. - O Plano de Cargos, Carreiras, Vantagens e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal de Tanguá obedece ao regime estatutário e compõe-se de: Parte Permanente - é o conjunto do quadro de servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Tanguá organizado em grupos e respectivas classes de cargos que compõem o Anexo I e II desta Lei;
§1º Os cargos de provimento em comissão que integrarão o Quadro de Pessoal do
Poder Legislativo do Município de Tanguá, definidos na Lei 1141/2018 e suas
alterações.
§2º Aplicam-se ao pessoal dos quadros permanente, suplementar e de provimento
em comissão as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Tanguá, naquilo que couber.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO SERVIDOR
DO PROVIMENTO
Art. 4º - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os
requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, constantes do
Anexo IV desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município de Tanguá ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 5º - São requisitos básicos para provimento em cargo público:
- A nacionalidade brasileira;
- O gozo dos direitos políticos;
- A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
- Ter a escolaridade exigida para o cargo;
- A idade mínima de dezoito anos;
- Aptidão física e mental;
- Ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades nos termos previstos no edital;
- Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 6º. - O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Parágrafo único - Na realização do concurso público serão aplicadas provas escritas, podendo ser complementadas por provas orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 7º. - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser
prorrogada, uma única vez, por igual período.
Art. 8º. - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado
de modo a atender ao princípio da publicidade, com prioridade do órgão oficial
municipal
Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a
qual se dará, necessariamente de acordo com o número de vagas oferecido em
Edital, podendo a Administração da Câmara excedê-las quando entender pela
conveniência e oportunidade, dentro do prazo de validade do concurso e na forma
da lei.
CAPITULO III
DO PLANO DE CARREIRA E DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 9º - Entende-se como Plano de Carreira, o instrumento de administração de recursos humanos que visa estabelecer grupos de funções sistêmicas ensejadoras do desenvolvimento profissional e funcional do servidor, pela adição cumulativa de responsabilidade, elevação de hierarquia relações e complexidade do trabalho, criando motivações e desafios com o resultado da aferição de desempenho do servidor.
Art. 10º. º. As classes de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.
§1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo integram as seguintes classes:
- CLASSE I
- CLASSE II
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 11º- O desenvolvimento funcional tem por objetivo permitir ao servidor o melhor uso de seu potencial e o consequente reconhecimento do seu mérito pela Administração, no exercício de cargo efetivo.
Parágrafo único - O desenvolvimento funcional na Carreira far-se-á por progressão horizontal e vertical.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 12º - A Progressão horizontal ocorrerá por tempo de serviço, ao completar o interstício de efetivo exercício, no respectivo cargo para a referência imediatamente
seguinte àquela em que se encontra, desde que cumpridos os demais critérios estabelecidos, nos termos do anexo I, assim sendo:
- Tempo de Serviço:
a) na referência "1", de 0 (zero) à 3 (três) anos;
b) na referência "2", de 3 (três) a 6 (seis) anos;
c) na referência "3" de 6 (seis) a 9 (nove) anos;
d) na referência "4" de 9 (nove) a 12 (doze) anos;
e) na referência "5" de 12 (doze) a 15 (quinze) anos;
f) na referência "6" de 15 (quinze) a 18 (dezoito) anos;
g) na referência "7" de 18 (dezoito) a 21 (vinte um) anos;
h) na referência "8" de 21 (vinte um) a 24 (vinte quatro) anos;
i) na referência "9" de 24 (vinte quatro) a 27(vinte sete) anos;
j) na referência "10" de 27 (vinte sete) a 30(trinta) anos;
l) na referência "11" de 30 (trinta) a 33 (trinta e três) anos.
m) na referência 12 de 33 (trinta e três) a 36 (trinta e seis) anos.
Art. 13º. - A Progressão Horizontal será concedida ex-oficio quando o servidor completar o período exigido, bem como atender aos critérios estabelecidos.
Art. 14º. - Na elevação de uma referência para a imediatamente seguinte será aplicado o percentual de 08% (oito por cento) sobre o salário base do servidor.
Art. 15º. - Para fins de progressão horizontal não serão computados os períodos relativos aos afastamentos:
- Mencionados no artigo 174 do Estatuto do Servidor Municipal;
- De licença para tratar de interesse particular;
- Por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;
- De licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro.
Art. 16º. - Para fins de progressão horizontal não será computado o ano em referência em que o servidor.
- Tiver mais de 06 (seis) faltas injustificadas no período de 12 (doze) meses marcados pela data de sua investidura no cargo;
- Tiver recebido punição através de processo administrativo disciplinar em que
lhe tenha sido garantida ampla defesa.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão fica vedado o uso de tempo de serviço prestado anteriormente em qualquer outro órgão, para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
SEÇÃOIV
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 17º. - A progressão vertical ocorrerá mediante requerimento e comprovação da elevação do grau de escolaridade até o limite máximo do nível estabelecido para cada cargo, após o período do estagio probatório.
Parágrafo único. A progressão vertical será exclusiva para servidores municipais
detentores de cargos efetivos.
Art. 18º - Para efeito de progressão considera-se o nível como a escolaridade mínima
exigida e o seu escalonamento de acordo com a natureza e complexidade das
atribuições de cada cargo.
§1º para comprovação da escolaridade será exigido:
- Diploma:
- Cursos de graduação;
- Cursos de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado;
- Cursos de pós-graduação em nível de especialização,expedido por instituição oficial de ensino, com carga horária mínima de 360h/aula, devidamente autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§2° Serão considerados como titulação os diplomas e certificados expedidos por instituições oficiais de ensino e devidamente registrados nos órgãos competentes, nos termos da lei.
Art. 19º. - O nível será identificado por símbolos em ordem crescente compreenderá os seguintes desdobramentos:
- Nível A: escolaridade obtida em curso de alfabetização, nível fundamental, médio ou médio técnico/especializado;
- Nível B: escolaridade obtida em curso de graduação;
- Nível C: formação em nível de especialização lato sensu em cursos na área de atuação, com duração mínima de 360 horas;
- Nível D: Mestrado, desde que seja na área de atuação;
- Nível E: Doutorado, desde que seja na área de atuação.
§1º O servidor que faz jus a progressão vertical, deverá comprovar perante O Departamento de Pessoal a escolaridade exigida, até o dia 30 (trinta) de maio de cada ano para que produza os efeitos financeiros a partir do ano subsequente.
§ 2º A progressão vertical será formalizada por ato específico.
Art. 20º - O valor dos vencimentos, referente a cada classe será fixado com os seguintes
índices de escalonamento vertical:
- Servidores:
- de A para B = 05% (cinco por cento);
- de B para C = 10% (dez por cento);
- de C para D =15% (quinze por cento);
- de D para E= 20% (Vinte por cento);
§1º - Quando da investidura no cargo, os profissionais serão enquadrados na
referência 01 e no nível correspondente ao grau de escolaridade exigido em
concurso.
§2° - O servidor só terá direito à Progressão Vertical após adquirir estabilidade.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO
Art. 21º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, ressalvado o disposto no inciso XIII do Art. 37 da Constituição Federal.
§1º - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos são irredutíveis, na forma do disposto no inciso XV do Art. 37 da Constituição Federal.
§2° - O regime remuneratório dos servidores observará o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 22º. - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 23º. - As classes de cargos de provimento efetivo da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Município de Tanguá estão hierarquizadas por classes de vencimento no Anexo I desta Lei.
§1º - A cada classe corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 12 (doze) referências de vencimentos designados numericamente de 1 a 12, conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo IV desta Lei.
§2° - Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e referências.
Art. 24º. - A data base para negociação dos vencimentos dos cargos dos servidores é a prevista no Estatuto dos Servidores Municipais.
SUBSEÇÃO I
DAS VANTAGENS
Art. 25º. - Além do vencimento os servidores efetivos poderão receber as seguintes
Vantagens Pecuniárias:
- De função gratificada;
- Gratificação Natalina;
- Retribuição por serviço extraordinário, conforme art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal, exceto se ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança;
- Diárias para a classe dos motoristas no valor de 2 (Dois) Ufitans, em casos de serviço extraordinário, estabelecido a critério do Presidente através de viagens de carros oficiais com horários e locais registrados em folhas de controle próprias;
- Indenização de Transporte, conforme Lei municipal n° 0946/14;
- Salário-família, conforme a Lei Federal de regência;
- Adicional por trabalho noturno: o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 19 (dezenove) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. A concessão ocorrerá através de requerimento administrativo e será concedida a critério e por Ato do Chefe do poder Legislativo.
- Adicional de férias, conforme art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal;
- Gratificações:
a) de produtividade, como contrapartida pela execução das metas individuais ou coletivas mínimas definidas pela Mesa da Câmara Municipal, para setores específicos do Poder Legislativo, a ser regulamentada em Resolução;
b) pela participação em banca examinadora de concurso público ou processo seletivo;
c) pelo exercício de funções de instrutor, em curso de treinamento feito pela Câmara Municipal;
d) pela elaboração de trabalho técnico, de especial interesse da Câmara Municipal e desde que realizado fora do horário de trabalho, na forma da Resolução;
§ 1º. A percepção das vantagens constantes do inciso XIII, alíneas b, c e d deste artigo depende de autorização expressa da Mesa da Câmara Municipal.
§ 2º. A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa do superior da respectiva área de lotação do servidor.
§ 3º. As vantagens pecuniárias previstas neste artigo, não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão fica vedado o uso de tempo de serviço prestado anteriormente em qualquer outro órgão, para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
Art. 26º. O servidor efetivo fará jus a um auxilio alimentação no valor de 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município de Tanguá - UFITAN mensalmente, não sendo devido por ocasião do pagamento do 13º salário, ficando excluídos os agentes políticos, os que estiverem afastado do cargo por qualquer natureza, os cedidos a outros órgãos e os que estiverem no exercício de cargos eletivos.
§ 1º. O valor constante do caput deste artigo será pago na forma de tickets alimentação ou similar e não integrará a remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
§ 2º. A contratação de empresa para promover o regular funcionamento dos tickets alimentação ou similar previstos no parágrafo anterior, será feita nos termos das Lei Federais nº 8.666/93 ou 14.133/21.
Art. 27º. Ficam expressamente revogadas quaisquer outras vantagens pecuniárias previstas para os servidores do Poder Legislativo Municipal não previstas nesta Lei.
SEÇÃO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 28º. A carga horária dos servidores é de 40 (quarenta) horas, obedecido o que dispõe o Anexo I desta lei e observados os horários especiais e determinados por lei própria e por regulamento de classes e categorias que tenham atividades específicas.
Parágrafo único. Os horários afixados neste artigo poderão ser prolongados em face
de conveniência ou necessidade de serviço, obedecidas as disposições do Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Tanguá.
SEÇÃO VII
DAS LICENÇAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 29° - Conceder-se-á licença:
- Para tratamento de saúde;
- Por motivo de doença em pessoas da família;
- Para as gestantes;
- Para serviço militar obrigatório;
- Paternidade, em virtude de nascimento de filho do funcionário.
- Para o trato de interesse particular;
- Ao funcionário casado, para acompanhar o cônjuge servidor público, em viagem a serviço;
- Licença Prêmio
Art. 30° - As licenças referidas nos Incisos I, II e III do artigo anterior serão concedidas pelo órgão médico oficial designado pelo Poder Legislativo, competente de, pelo prazo por ele indicado e, na impossibilidade, por médico particular que assista o servidor, no prazo igualmente assinalado pelo profissional de saúde.
Art. 31º. - Para as licenças referidas nos Incisos I, II e III de até 90 (noventa) dias, a inspeção será feita por médico de órgão Público.
Parágrafo Único - Quando assim não for possível, serão admitidos laudos de outros médicos oficiais ou ainda, excepcionalmente, atestado passado por médico particular, com laudo descritivo e firma reconhecida, sem prejuízo do posterior exame por médico designado pelo Chefe do Poder Legislativo.
Art. 32° - Ocorrendo à hipótese de laudo ou atestado gracioso ou de má-fé, será responsabilizado na esfera administrativa o funcionário e considerado como de faltas ao serviço o período de afastamento, devendo a autoridade que adotar a medida administrativa cientificar à autoridade jurídica ou policial, para medidas cabíveis.
Art. 33° - A licença pode ser prorrogada a pedido.
Parágrafo Único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
Art. 34° - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, salvo nos casos previstos nos Incisos IV e VI do artigo 29° desta Lei.
Parágrafo Único - Excetua-se ainda do prazo estabelecido neste artigo a licença para tratamento de saúde quando o funcionário for considerado recuperável para o exercício da função pública, a juízo da junta médica designada pelo Poder Legislativo.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 35º. - A licença com remuneração integral para tratamento de saúde será concedida a pedido do funcionário ou do seu representante legal.
§ 1º - Em todos os casos, é indispensável a inspeção médica, que será realizada pelo órgão médico competente, designado pelo Poder Legislativo e, quando necessário, no local onde se encontrar o funcionário.
§ 2º - No curso da licença o funcionário se absterá de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma, com perda total do vencimento e demais vantagens.
§ 3º - O funcionário não poderá recusar-se à inspeção médica sob pena de suspensão do pagamento do vencimento e das vantagens até que a mesma se realize.
Art. 36º. ° - Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o cargo ou função, apurando-se como faltas, a partir da data da inspeção médica, os dias de ausência ao serviço.
Parágrafo Único - No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se considere em condições de reassumir o exercício.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 37° - Desde que atestado ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ao funcionário será concedida licença com vencimento.
§ 1º - Consideram-se pessoas da família para efeitos da licença que trata o caput desse artigo, os ascendentes, os descendentes, cônjuge, ou qualquer pessoa que viva às expensas do funcionário ou em sua companhia, e conste no seu assentamento pessoal individual no Poder Legislativo, como seu conjugue ou dependente.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do servidor, até 90 (noventa) dias, podendo daí em diante, mediante parecer de junta médica ou, na falta, de médico particular que assista o caso, ser prorrogada com os seguintes descontos:
- Com 1/3 (um terço) do salário quando excedente a 90 (noventa) dias e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;
- Com 2/3 (dois terços) do salário quando excedente a 180 (cento e oitenta) dias e não ultrapassar 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
- Sem remuneração a partir dos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
LICENÇA A FUNCIONÁRIA GESTANTE.
§1º - A licença maternidade será prorrogável, no prazo de aleitamento materno, por no mínimo 30 (trinta) e no máximo 90 (noventa) dias mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido ou ratificado pelo serviço de perícia médica oficial do Município.
§2º - A licença e prorrogações serão concedidas sem prejuízo da remuneração integral.
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 40° - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional será concedida licença com vencimento integral.
Parágrafo Único - A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
Art. 41° - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 3 (três) dias, para que assuma o exercício, sem perda de vencimento.
LICENÇA PATERNIDADE
Art. 42° - Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o servidor público, comissionado ou efetivo, integrante dos quadros do Poder Legislativo do Município de Tanguá, terá direito a licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração integral.
DA LICENÇA PARA O TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 43° - Depois de estável, o funcionário poderá requerer licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares.
Parágrafo Único - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.
Art. 44° - A licença não perdurará por tempo superior a 2 (dois) anos contínuos, e outra só poderá lhe ser concedida depois de 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 45° - O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.
DA LICENÇA AO FUNCIONÁRIO CASADO
Art. 46° - O servidor casado com funcionário civil, militar, federal, estadual ou municipal, ou servidor de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, terá licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge que for servir em outro lugar do território nacional ou no estrangeiro.
§ 1º - A licença dependerá de pedido previamente instruído que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
§ 2º - Finda a causa da licença, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de 3 (três) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
Art. 47° - Independente do regresso do cônjuge, o funcionário poderá reassumir o exercício a qualquer tempo.
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 48° - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício ao funcionário estatutário que requerer, conceder-se-á licença especial de 03 (três) meses com todos os vencimentos e demais vantagens inerentes ao seu cargo.
Parágrafo único - Os períodos de licença de que trata o caput são acumuláveis.
Art. 49° - Em se tratando de acumulação permitida, se o exercício de cargo for ininterrupto até completar-se o qüinqüênio, o funcionário poderá ser licenciado nos dois cargos, simultaneamente ou isoladamente.
Art. 50° - Não fará jus a licença o servidor que
- Tiver sofrido pena de suspensão ou pagamento de multa, interrompendo a contagem do qüinqüênio;
- Tiver mais de 10 faltas injustificadas no período de contagem do qüinqüênio.
Art. 51°- A contagem do novo tempo se inicia com o termino do gozo.
SEÇÃO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 52º. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no Município de Tanguá, quando da implantação da presente Lei, será automaticamente enquadrado na classe de cargo prevista no Anexo l da respectiva Carreira.
§1º - O servidor enquadrado conforme o caput deste Artigo ocupará, dentro do
padrão de vencimentos da classe, a referência correspondente aos anos de serviço
no cargo que ocupa e ao nível de escolaridade que consta em seu assento
funcional.
§2º - No enquadramento dos atuais servidores efetivos contar-se-á como tempo de serviço o período correspondente ao estágio probatório.
§3º - Os atuais servidores efetivos da Câmara Municipal serão devidamente enquadrados no Plano de Cargos, Carreiras, Vantagens e Vencimentos, sendo observado, rigorosamente, quando do citado enquadramento, o princípio da irredutibilidade de vencimentos e, na hipótese de o vencimento do servidor ficar entre uma referência e outra, optar-se-á pela referência imediatamente posterior.
§4° Os servidores efetivos que, eventualmente, estiverem exercendo atividades
diferentes das dos cargos para os quais foram nomeados deverão retornar a exercer
as atribuições relativas aos cargos para os quais fizeram concurso, de acordo com
as classes constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 53º. Será constituída pelo Presidente uma Comissão de Enquadramento composta de 03 (três) servidores do quadro efetivo, lotados na Câmara Municipal, para efetivar o enquadramento previsto nesta Lei.
§ 1º - Para cumprir o disposto, a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais
dos servidores.
§2º - A Câmara Municipal emitirá certidão do enquadramento, devendo acostá-la no assentamento funcional de cada servidor.
Art. 54º - O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de publicação dos atos coletivos de enquadramento, dirigir-se à Comissão de Enquadramento petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§1º- A Comissão de Enquadramento a que se refere o Art. 53 desta Lei, deverá
decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao recebimento da
petição, encaminhando despacho ao responsável pelo órgão de Recursos Humanos,
para que seja dada ciência ao servidor requerente, da decisão proferida.
§2º - Sendo deferido o pedido do servidor, deverá a decisão ser publicada em órgão oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do término do prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo.
§3º - Caso o servidor ainda entenda que seu enquadramento foi feito em desacordo
com as normas estabelecidas nesta Lei, deverá encaminhar pedido de revisão doenquadramento, devidamente fundamentado à Procuradoria da Câmara Municipal, que deverá decidir no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§4°- O resultado da decisão da Procuradoria da Câmara será encaminhado
à Comissão de Enquadramento, que adotará as medidas cabíveis para o
cumprimento da referida decisão.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DO MÉRITO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 55º. A avaliação de desempenho visa aferir o desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu crescimento profissional no serviço público pelo instituto da progressão horizontal.
Parágrafo Único: Será considerado desempenho satisfatório o servidor que alcançar no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação de Desempenho.
Art. 56º. - Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I- Objetividade;
II- Periodicidade;
III- Comportamento observável do servidor em;
- Eficiência;
- Assiduidade;
- Disciplina.
IV- Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;
V- Capacitação dos avaliadores.
§ 1º.O detalhamentodos critérios a serem adotados na Avaliação de Desempenho, bem como a pontuação atribuída a cada item avaliado, será definido por resolução expedida pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 2º- O servidor tem o direito a conhecer o resultado da sua avaliação, garantido ao mesmo o princípio do contraditório e ampla defesa.
Art.57º- A avaliação será feita mediante informações por escrito das chefias imediatas e aprovadas pelo Presidente do Legislativo Municipal.
Parágrafo Único: - A Comissão de Avaliação será composta por 03 servidores, sendo um representante de classe eleito internamente, um superior imediato que exerça função junto com o avaliado e um servidor indicado pelo poder legislativo municipal, lotado no respectivo setor a ser avaliado.
Art.58º.A avaliação abrangerá o período que anteceder a permanência do servidor na referência anterior.
Parágrafo Único: O Serviço de Pessoal anotará em ficha individual, por ano, as ocorrências da vida funcional de cada servidor.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 59º.São de recrutamento amplo ou limitado, e provimento em comissão os cargos constantes do Anexo II desta lei.
Art.60º - São de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal todos os cargos em comissão.
§ 1º.Ficam estabelecidos os seguintes cargos em comissão na estrutura da Câmara Municipal de Tanguá, Conforme a Lei 1141/18:
- Procurador da Câmara;
- Diretor Geral;
- Chefe de Gabinete da Presidência;
- Chefe de Tesouraria;
- Chefe de Contabilidade;
- Chefe de Administração e Patrimônio;
- Chefe de Pessoal;
- Controlador Interno;
- Secretário Executivo da Mesa Diretora;
- Secretário Executivo da Comissões Permanentes;
- Chefe de Transportes;
- Assessores Legislativos;
- Assistente Legislativo I;
- Assistente Legislativo II.
§ 2º.Os cargos em comissão serão ocupados preferencialmente por servidores de carreira, nos termos da Constituição Federal.
§3º. Do quantitativo de cargos em comissão ou funções gratificadas, definidos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal, 10% (Dez por cento) são reservados para nomeação de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
SEÇÃO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 61º.A Função Gratificada se destina a remunerar encargos especiais que não justifiquem a criação de um novo cargo efetivo ou comissionado, mas exijam do servidor maiores responsabilidades e atribuições.A gratificação será estipulada conforme anexo I e atribuída conforme critério do Presidente da Câmara Municipal, enquadrando se necessário nos moldes do paragrafo anterior.
§ 2º.Para a concessão da Função Gratificada, deverá constar no ato de concessão justificativa que comprovem sua real necessidade.
§ 3º.A Função Gratificada não integra a remuneração do servidor nos casos de aposentadoria e pensão.
SEÇÃO VI
DO SERVIDOR EFETIVO EM CARGO COMISSIONADO
Art. 62º. Ao servidor efetivo que for investido na função de chefia ou cargo de provimento em comissão será oferecida a oportunidade de fazer opção entre os vencimentos do cargo comissionado ou aquele do seu cargo efetivo acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário base a titulo deGratificação Pelo Exercício de Cargo Comissionado.
§ 1º.Os Servidores que se enquadram nas condições deste artigo que optarem pelo vencimento do cargo comissionado, receberão a diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o em comissão a título deCompensação Pelo Exercício de Cargo Comissionado.
§ 2º.As vantagens fixas devidas ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão terão como base de cálculo o valor do vencimento do cargo de origem.
Art.63º- O Servidor que substituir o titular de um cargo por mais de 30 (trinta) dias, em caso de impedimento ou ausência, cujo vencimento for maior do que o seu, perceberá a diferença dos vencimentos a título deGratificação Por Substituição.
SEÇÃO VIII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 64º.Serão concedidos ao servidor efetivo adicional por tempo de serviço à razão de 8% (oito por cento) quando completar 30 (trinta) anos na condição de efetivo na Câmara Municipal de Tanguá/RJ, Adicional Trintenário, sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º.O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar cada intervalo de 30(trinta) anos para Adicional Trintenário de efetivo serviço público prestado a Câmara Municipal de Tanguá/RJ.
§ 2º.Para efeitos da apuração do tempo de serviço prestado ao município, serão descontadas todas as licenças concedidas e faltas ocorridas no período aquisitivo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65º - Os vencimentos de servidores do Poder Legislativo do Município de
Tanguá serão reajustados de acordo com o determinado no Estatuto do Servidor de Tanguá.
Art. 66º - É parte integrante da presente Lei o Anexos I, II, III e IV que este acompanha.
Art. 67º. - O Poder Legislativo, a partir da publicação desta Lei, baixará as normas
complementares necessárias para o cumprimento de suas disposições.
Art. 68º - As despesas decorrentes de reajustes e correções atrasadas poderão ser parceladas em até 5 (cinco) vezes, estando a divisão dos valores em parcelas a critério da Presidência.
Art. 69º.O sistema de Avaliação de Desempenho, previsto nos dispositivos desta Lei, deverá ser implantado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.
Art.70º- Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função, salvo os casos previstos em Lei.
Parágrafo Único: A chefia imediata do servidor desviado irregularmente de suas atribuições, responderá pelo desvio de função e arcará com as indenizações que o mesmo fizer jus, alem de outras penalidades.
Art.71º- A posse do candidato aprovado em concurso público que for nomeado dependerá de prévia inspeção médica e somente será dada a quem for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.
Art. 72°- Fica autorizado a critério do interesse da administração pública, ao chefe do poder legislativo, mediante lei própria, atualizar os valores constantes da tabela de progressão do plano de carreira, bem como na tabela dos servidores comissionados, todas as vezes que houver alteração do valor nominal do vencimento básico, reposição salarial ou recomposição de perda do poder aquisitivo, vedada a supressão.
Art.73º- Ficam garantidos aos servidores da Câmara Municipal, todos os direitos previstos após a publicação desta Lei, ressalvado o enquadramento, que retroagira ao tempo de serviço de cada servidor.
Art.74º- Ficam reajustados alguns cargos em comissão na estrutura da Câmara Municipal de Tanguá, Conforme a Lei 1141/18, alterando seu anexo, conforme anexo II da presente lei.
Art.75º - Os encargos da presente Lei ocorrerão por dotações próprias do orçamento em execução, devendo ser adequado quando da elaboração dos orçamentos para exercícios posteriores e de créditos adicionais que se fizerem necessários.
Art.76º. O disposto nesta lei deverá ser cumprido a partir de janeiro de 2022.
Art.77º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1440/2021
- Data
- 29/11/2021
- Requerente
- Mesa Diretora
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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