Lei Ordinária Nº 1347 de 20/12/2021
Cria o programa de desenvolvimento cultural da Festa do Funk Tradicional e Melody no Município de Tanguá
O Vereador Delson Menezes Franco, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação dos Vereadores a seguinte projeto de Lei:
LEI:
Art. 1º. º Fica criado o Programa de Desenvolvimento Cultural da Festa funk Tradicional e melody, (FFTM).
Parágrafo único. O programa a que se refere esta lei consistirá no incentivo a cultura no município promovendo através da musica e da dança a harmonia social, integrando pessoas de todas as faixas etárias e propiciando através da arte novas oportunidades para futuros artistas, vale salientar que uma sociedade envolvida com a arte musical é menos propicia a marginalização.
Art. 2º. º O programa de desenvolvimento cultural da festa funk tradicional melody de bairro tem como objetivo:
I - Estimular a produção artística de musicas, danças, moda, entre outras do movimento da festa Funk tradicional e melody, proibindo letras de músicas que façam apologia ao crime e a qualquer tipo de discriminação, sempre valorizando o respeito à família, a fim de promover o desenvolvimento social artístico na cidade.
II - Utilizar espaços públicos, a exemplo de teatros, praças, campos e ruas, para apresentações artísticas e integração comunitária em torno desse movimento cultural, levando arte a toda a população sem fins lucrativos.
III - Promover a capacitação de agentes culturais do movimento da festa funk tradicional e melody, para incentivo a produção de projetos e eventos culturais do gênero em aparelhos culturais municipais e espaços públicos da cidade.
IV - Criar um fórum permanente e integrado com as instituições do poder público e da sociedade civil para classificação e elaboração de diretrizes para atividades culturais relativas ao gênero funk, preservando o caráter espontâneo deste movimento artístico e cultural tão popular.
V - Reconhecer os ofícios de mestres de cerimônias - os representantes do estilo musical funk, bem como os MCs,DJs dançarinos e dançarinas como elementos artísticos fundamentais para a pratica deste gênero musical.
VI - Realizar seminários educativos, debates, simpósios e roda de apresentação e a promoção de espaços de memória e desenvolvimento, físicos e virtuais, na cidade de Tanguá.
Art. 3º Fica extremamente proibido a utilização de letras de musicas ou danças que propaguem a violência, apologia ao crime ou qualquer estimulo a sexualidade com danças e letras de cunho sexual.
Art. 4º Fica extremamente proibido a utilização dos eventos para qualquer ato de discriminação por conta de classe, raça, gêneros e afins.
Art. 5º. Todos os eventos realizados pelo movimento da Festa Funk Tradicional e Melody devem ser notificados ao poder executivo previamente (mínimo 20 dias antes) comunicando o local e horário, a fim de garantir que todas as ações sejam realizadas com segurança.
Art. 6º. Fica extremamente proibido obter fins lucrativos, sendo possível a cobrança de pequenas taxas (mínimas) a fim de custear traslado (passagens), alimentação e estadias (dos participantes /artistas) para a manutenção dos eventos.
Art. 7º Fica determinada a possibilidade de arrecadação de alimentos ou ração para animais (como cobrança de entrada de cada evento) a fim de utilizar dos alimentos arrecadados para distribuição em instituições carentes pré determinadas, importante ressaltar que as doações devem ser previamente destinadas antes da data da arrecadação, e quanto à entrega dos donativos devem ser feitas por meio de um recibo devidamente assinado pela instituição recebedora.
Art. 8º. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias no sentido de indicar o órgão competente responsável pela coordenação deste programa.
Art. 9º O poder executivo adotará as medidas necessárias no que tange a segurança dos locais onde serão realizados os eventos culturais da Festa Funk Tradicional e Melody (FFTM, bem como responsável por determinar a convocação da Guarda Municipal sempre com viaturas para a garantia da harmonia e segurança da população, verificando sempre a quantidade de participantes nos eventos para determinar a quantidade de guardas municipais necessários para a garantia da segurança pública local.
Art.10º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1300/2021
- Data
- 25/10/2021
- Requerente
- DELSON MENEZES FRANCO
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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