Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 151 de 12/08/1999

LEI QUE CRIA A SEMANA DO IDOSOS.
Data da Norma
12/08/1999
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica criada, no período de 20 a 27 de fevereiro, a Semana do Idoso.
 
Art. 2º. O Municipio de Tanguá, no período estabelecido no artigo anterior, promoverá ações sociais intensivas que visem garantir:
 
I - a quantificação da população idosa do Município;
II - oferta gratuita de serviços médicos dirigidos ao Idoso;
III - programa de cidadania, garantindo facilidades de emissão de documentação e acompanhamento jurídico, especialmente no campo previdenciário, trabalhista e do direito do consumidor,
IV - atividades culturais e de lazer voltadas para a terceira idade;
 
§ 1º. As atividades acima relacionadas poderão ser adicionadas outras, desde que voltadas ao idoso.
§ 2º. São ações intensivas, programas e eventos onde o idoso pode dispor dos serviços previstos em único local e horário.
§ 3º. Para a realização dos programas e eventos referidos neste artigo fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato, acordo ou convênios com órgãos públicos federais, estaduais ou de outros municípios.
§ 4º. As entidades privadas poderão se integrar aos programas e eventos, desde que:
 
I - não se encontrem vinculadas a partidos políticos, candidatos ou detentores de mandato eletivo,
II - ofereçam seus serviços gratuitamente aos idosos
 
Art. 3º. Os serviços enumerados no artigo 2º deverão ser oferecidos de forma extensiva, durante o restante do ano, pelos órgãos do Município
 
Parágrafo único - Para cumprir o disposto nesta Lei, o Poder Executivo fará constar na proposta orçamentária anual, dotação específica para Programa de Integração da Terceira Idade.
 
 
 
Art. 4º. É garantido ao idoso prioridade de acesso e atendimento nos estabelecimentos  comerciais, repartições públicas, meios de de transporte, e agências bancárias, independentemente da permanência em filas ou obtenção de senhas, resguardado o direito de outro idoso.
 
§ 1º. O direito a prioridade de acesso e atendimento será dado da seguinte forma:
 
I - acesso direto ao balcão, caixa, posto, funcionário ou servidor;
II - balcão, caixa, posto, funcionário ou servidor específico para atendimento ao idoso;
 
§ 2° - O estabelecimento ou órgão que optar pelo item II do artigo anterior não poderá diminuir os postos de atendimento aos demais cidadãos, sob pena de multa no valor de 500 UFIR's.
 
Art. 5° - Fica, nos termos do artigo 195, inciso III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, garantir ao maior de 65 (sessenta e cinco anos a gratuidade de transportes nos meio  de transporte coletivo.
 
§1° - Bastará a apresentação de documento de oficial identidade que comprove a idade do portador, para que o idoso tenha garantido o direito a gratuidade.
 
Art. 6º. Para fins desta Lei, considera-se Idoso a pessoa com mais de 65 (sessenta e cinco anos de idade.
 
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica criada, no período de 20 a 27 de fevereiro, a Semana do Idoso.
 
Art. 2º. O Municipio de Tanguá, no período estabelecido no artigo anterior, promoverá ações sociais intensivas que visem garantir:
 
I - a quantificação da população idosa do Município;
II - oferta gratuita de serviços médicos dirigidos ao Idoso;
III - programa de cidadania, garantindo facilidades de emissão de documentação e acompanhamento jurídico, especialmente no campo previdenciário, trabalhista e do direito do consumidor,
IV - atividades culturais e de lazer voltadas para a terceira idade;
 
§ 1º. As atividades acima relacionadas poderão ser adicionadas outras, desde que voltadas ao idoso.
§ 2º. São ações intensivas, programas e eventos onde o idoso pode dispor dos serviços previstos em único local e horário.
§ 3º. Para a realização dos programas e eventos referidos neste artigo fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato, acordo ou convênios com órgãos públicos federais, estaduais ou de outros municípios.
§ 4º. As entidades privadas poderão se integrar aos programas e eventos, desde que:
 
I - não se encontrem vinculadas a partidos políticos, candidatos ou detentores de mandato eletivo,
II - ofereçam seus serviços gratuitamente aos idosos
 
Art. 3º. Os serviços enumerados no artigo 2º deverão ser oferecidos de forma extensiva, durante o restante do ano, pelos órgãos do Município
 
Parágrafo único - Para cumprir o disposto nesta Lei, o Poder Executivo fará constar na proposta orçamentária anual, dotação específica para Programa de Integração da Terceira Idade.
 
 
 
Art. 4º. É garantido ao idoso prioridade de acesso e atendimento nos estabelecimentos  comerciais, repartições públicas, meios de de transporte, e agências bancárias, independentemente da permanência em filas ou obtenção de senhas, resguardado o direito de outro idoso.
 
§ 1º. O direito a prioridade de acesso e atendimento será dado da seguinte forma:
 
I - acesso direto ao balcão, caixa, posto, funcionário ou servidor;
II - balcão, caixa, posto, funcionário ou servidor específico para atendimento ao idoso;
 
§ 2° - O estabelecimento ou órgão que optar pelo item II do artigo anterior não poderá diminuir os postos de atendimento aos demais cidadãos, sob pena de multa no valor de 500 UFIR's.
 
Art. 5° - Fica, nos termos do artigo 195, inciso III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, garantir ao maior de 65 (sessenta e cinco anos a gratuidade de transportes nos meio  de transporte coletivo.
 
§1° - Bastará a apresentação de documento de oficial identidade que comprove a idade do portador, para que o idoso tenha garantido o direito a gratuidade.
 
Art. 6º. Para fins desta Lei, considera-se Idoso a pessoa com mais de 65 (sessenta e cinco anos de idade.
 
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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