Lei Ordinária Nº 1345 de 20/12/2021
Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar
A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:
LEI:
§ 1º A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.
§ 2º A Política ora instituída poderá ser complementada e desenvolvida, na medida do necessário, por órgãos municipais de outras áreas além da educação, em especial da saúde, assistência social, cultura e esportes.
§ 3º Para a efetivação do disposto nesta Lei o Poder Executivo municipal buscará firmar convênios com órgãos e entidades estaduais ou federais, bem como parcerias com entidades não governamentais.
Art. 2º Para fins desta Lei,considera-se:
I - Abandono escolar: a situação do aluno que deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;
II - Evasão escolar: a situação do aluno que abandona a escola ou foi reprovado em determinado ano letivo, e que, no ano seguinte, não tenha renovado a matrícula para dar continuidade aos estudos;
III - Projeto de vida: as atividades desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as possibilidades acadêmicas e profissionais após a conclusão do ensino fundamental;
IV - Incentivo para escolhas certas: os estímulos de comportamentos promovidos pelo Poder Público, com vistas a prevenir e combater, de forma mais eficaz, o abandono e a evasão escolar.
I - da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;
II - da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e ao bem-estar dos alunos;
III - do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;
IV - do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e da satisfação das pessoas.
Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar terá as seguintes diretrizes:
I - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
III - incentivar a implantação de escolas de tempo integral.
IV - integrar a família e a comunidade ao ambiente escolar;
V - promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI - aprimorar e ampliar currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas emergentes;
VII - incentivar a reflexão sobre o componente “Projeto de vida”;
VIII - incentivar a reflexão sobre currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas;
IX - estruturar avaliações de aprendizagem periodicamente e promover aulas de reforço para os alunos que delas necessitarem;
X - promover atividades de autoconhecimento;
XI - promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;
XII - estimular a integração entre alunos e a construção de um ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;
XIII - promover visitas aos alunos evadidos, quando o caso concreto revelar-se recomendável;
XIV - fazer uso de mecanismos de “incentivo para escolhas certas” para prevenir o abandono escolar e a evasão escolar;
XV - promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao assédio moral ou bullying;
XVI - promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate à gravidez precoce.
Art. 5º o Poder Executivo criará uma base de dados denominada “Cadastro de Permanência dos Alunos do Município de Tanguá”, com a finalidade de assegurar o acompanhamento estatístico dos alunos que se enquadrem nas situações definidas nos incisos I e II do art. 2º, divididos por escolas, para formulação de futuras políticas públicas relacionadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 879/2021
- Data
- 05/08/2021
- Requerente
- ALINE DE SA PEREIRA
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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