Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1345 de 20/12/2021

Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar
Data da Norma
20/12/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:

 

LEI:

         

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para sua implementação na Cidade de Tanguá.

 

§ 1º A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.

           

§ 2º A Política ora instituída poderá ser complementada e desenvolvida, na medida do necessário, por órgãos municipais de outras áreas além da educação, em especial da saúde, assistência social, cultura e esportes.

 

§ 3º Para a efetivação do disposto nesta Lei o Poder Executivo municipal buscará firmar convênios com órgãos e entidades estaduais ou federais, bem como parcerias com entidades não governamentais.

 

Art. 2º Para fins desta Lei,considera-se:

 

I - Abandono escolar: a situação do aluno que deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;

 

II - Evasão escolar: a situação do aluno que abandona a escola ou foi reprovado em determinado ano letivo, e que, no ano seguinte, não tenha renovado a matrícula para dar continuidade aos estudos;

 

III - Projeto de vida: as atividades desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as possibilidades acadêmicas e profissionais após a conclusão do ensino fundamental;

 

IV - Incentivo para escolhas certas: os estímulos de comportamentos promovidos pelo Poder Público, com vistas a prevenir e combater, de forma mais eficaz, o abandono e a evasão escolar.

 

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar o reconhecimento:

 

I - da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;

 

II - da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e ao bem-estar dos alunos;

 

III - do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;

 

IV - do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e da satisfação das pessoas.

 

 Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar terá as seguintes diretrizes:

 

I - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;

 

II - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;

 

III - incentivar a implantação de escolas de tempo integral.

 

IV - integrar a família e a comunidade ao ambiente escolar;

 

V - promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;

 

VI - aprimorar e ampliar currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas emergentes;

 

VII - incentivar a reflexão sobre o componente “Projeto de vida”;

 

VIII - incentivar a reflexão sobre currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas;

 

IX - estruturar avaliações de aprendizagem periodicamente e promover aulas de reforço para os alunos que delas necessitarem;

 

X - promover atividades de autoconhecimento;

 

XI - promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;

 

XII - estimular a integração entre alunos e a construção de um ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;

 

XIII - promover visitas aos alunos evadidos, quando o caso concreto revelar-se recomendável;

 

XIV - fazer uso de mecanismos de “incentivo para escolhas certas” para prevenir o abandono escolar e a evasão escolar;

 

XV - promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao assédio moral ou bullying;

 

XVI - promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate à gravidez precoce.

 

 Art. 5º o Poder Executivo criará uma base de dados denominada “Cadastro de Permanência dos Alunos do Município de Tanguá”, com a finalidade de assegurar o acompanhamento estatístico dos alunos que se enquadrem nas situações definidas nos incisos I e II do art. 2º, divididos por escolas, para formulação de futuras políticas públicas relacionadas.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

           

 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
879/2021
Data
05/08/2021
Requerente
ALINE DE SA PEREIRA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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