Lei Ordinária Nº 1332 de 25/11/2021
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE MAMA E CÂNCER DO COLO DE ÚTERO NO MUNICÍPIO DE TANGUÁ
Art. 1º. Fica instituída a “Campanha Permanente de Prevenção e Combate ao Câncer de Mama e Câncer do Colo de Útero”, a ser realizado ao longo do ano, dando destaque ao mês de outubro, no Município de Tanguá.
Art. 2º. A organização e implantação da Campanha “Prevenção e Combate permanente ao Câncer de mama e do Colo de Útero” ficará a cargo da secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º. Entende-se como Campanha Permanente de Prevenção e Combate ao Câncer de Mama e Colo de Útero, as seguintes atividades:
I - campanha institucional nos meios de comunicação do município, com mensagem sobre o que é câncer de mama e de colo uterino e suas formas de prevenção, ao longo do ano, entre outros atos de procedimento lícitos e úteis para a consecução dos objetivos desta Lei, em parceria com a Secretaria de Saúde;
II - Organização da atividade “Outubro Rosa: Conscientização, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama e Colo do Útero” com debates e palestras, seminários e congressos sobre a referida doença.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 983/2021
- Data
- 26/08/2021
- Requerente
- ALFREDO MARINS
- Origem
- Interno
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