Lei Ordinária Nº 1334 de 25/11/2021
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO NA CONCESSÃO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE KIT DE HIGIENE BUCAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, como forma de ampliar as políticas sociais no Município, autorizado a inserir e fornecer aos alunos matriculados na rede pública municipal 1 (um) Kit de Higiene Bucal no início de cada trimestre letivo.
Parágrafo único - O Kit de Higiene Bucal deverá ser composto de 01(uma) escova de dente, 01(um) fio dental e 01(um) creme dental com flúor.
Art. 2º - Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação realizar campanhas periódicas que visem à orientação sobre saúde e higiene bucal.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como com autarquias, empresas públicas, fundações e associações sem fins lucrativos, com o objetivo de adquirir e viabilizar o fornecimento do Kit de Higiene Bucal.
Art. 4º - A distribuição do Kit de Higiene Bucal na rede pública municipal poderá ser interrompida caso passe o Governo Federal ou Estadual a fornecê-lo dentro de seus programas sociais.
Parágrafo único. Havendo a paralisação das distribuições pelo Governo Federal ou Estadual, deverá o município retomar, no prazo de 30 (trinta) dias, a distribuição do Kit de Higiene Bucal dentro da rede municipal de ensino.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei, de autoria da Vereadora Marciléa Braga Matos/Márcia Matos, entrará
em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, como forma de ampliar as políticas sociais no Município, autorizado a inserir e fornecer aos alunos matriculados na rede pública municipal 1 (um) Kit de Higiene Bucal no início de cada trimestre letivo.
Parágrafo único - O Kit de Higiene Bucal deverá ser composto de 01(uma) escova de dente, 01(um) fio dental e 01(um) creme dental com flúor.
Art. 2º - Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação realizar campanhas periódicas que visem à orientação sobre saúde e higiene bucal.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como com autarquias, empresas públicas, fundações e associações sem fins lucrativos, com o objetivo de adquirir e viabilizar o fornecimento do Kit de Higiene Bucal.
Art. 4º - A distribuição do Kit de Higiene Bucal na rede pública municipal poderá ser interrompida caso passe o Governo Federal ou Estadual a fornecê-lo dentro de seus programas sociais.
Parágrafo único. Havendo a paralisação das distribuições pelo Governo Federal ou Estadual, deverá o município retomar, no prazo de 30 (trinta) dias, a distribuição do Kit de Higiene Bucal dentro da rede municipal de ensino.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei, de autoria da Vereadora Marciléa Braga Matos/Márcia Matos, entrará
em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as demais disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 120/2021
- Data
- 01/03/2021
- Requerente
- MARCILEA BRAGA MATOS
- Origem
- Interno
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