Lei Ordinária Nº 1323 de 10/11/2021
FICA VEDADA A COBRANÇA INDEVIDA DE SACOLAS PLASTICAS BIODEGRADÁVEIS POR PARTE DOS SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES AOS SEUS CONSUMIDORES OBSERVADAS AOS DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL 8473 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art.1º- Fica determinado no âmbito do município de Tanguá que os supermercados e estabelecimentos congêneres realizem as substituições das sacolas plásticas não biodegradáveis por sacolas que dispõem do ciclo de proteção ambiental de forma gradativa aos percentuais (%) estabelecidos conforme a periodicidade prevista no dispositivo do artigo 5º da lei Estadual 8473/19.
Art.2º- Os Supermercados e estabelecimentos congêneres deverão através do ato declaratório de embalagens (ADE), prestar informações com prazos anuais estabelecidos á Secretaria do Ambiente e Sustentabilidade do Rio de Janeiro (SEAS) e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea),de acordo com os ditames constitucionais do artigo 5º paragrafo 1º da lei supracitada.
§1º : 0 Ato Declaratório de Embalagens (ADE) é um instrumento previsto na Lei Estadual n° 8.151, de 1° de novembro de 2018, e regulamentado pela Resolução Seas n° 13, de 13 de maio 2019 conforme preceitua a epigrafe do artigo 2º dessa lei municipal.
§2º- Em cumprimento a essa lei Estadual, os supermercados e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a fixar cartazes e placas na forma que especifica no artigo 6º da lei supracitada nos seguintes dizeres:
‘SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOREM. DEVEM SER DESCARTADAS EM LOCAIS APROPRIADOS PARA A COLETA SELETIVA E SUBSTITUÍDAS POR SACOLAS REUTILIZÁVEIS.’
§3º E ainda em complemento da forma que Determina a Lei Estadual , essas informações também deverão está contidas nos seguintes locais de seu estabelecimento:
- junto aos espaços de embalamento de produtos;
- ou caixas registradoras;
- ou disponibilizar mensagem em display;
Art.4º- Considera-se a cobrança indevida , o valor que excede o valor do preço de custo da nota fiscal de compra, não podendo assim obter si quer o ínfimo lucro no preço estipulado da sacola plástica aos seus consumidores mencionados no artigo 2º § 2º dessa lei em voga.
§ único: Nesse introito, até a presente dada, na legislação das esferas constitucionais não existe efeito da lei supracitada de forma equânime que garanta ao consumidor de ter o recebimento gratuito das sacolas no ato da compra nos supermercados e estabelecimentos congêneres, onde por outro lado, o consumidor que se sentir lesado, pode recorrer aos órgãos competentes, (Procon) observados os dispositivos do artigo 2º § 2º dessa Lei Estadual.
Art.5º- Sob garantia da lei ao consumidor o direito de :
I)pediar caixas de papelão ou sacolas de papel se o estabelecimento oferecer essas opções;
II)questionar em caso de cobrança de preço pela sacola, que contenha a logomarca estampada na mesma do estabelecimento;
Art.6º Sob garantia da lei aos Supermercados e estabelecimento em congênere:
I-a opção de distribuir as sacolas em caráter gratuito ou não, desde que não exceda o valor de custo comprado nas especificações da nota fiscal.
Art.7º- As multas aos supermercadistas que descumprirem essa lei estão estatuídas na lei Estadual 3467/200 em seu artigo 98ªa para a devida proteção e recuperação do Meio Ambiente, para as quais não haja cominação especifica.
Art.8º- Caberá ao Poder Executivo definir diretrizes complementares a esta Lei.
Art.9º- A aplicação das diretrizes estabelecidas por esta Lei não prejudicará a disponibilização integral das informações.
Art.10- O disposto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes.
Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art.1º- Fica determinado no âmbito do município de Tanguá que os supermercados e estabelecimentos congêneres realizem as substituições das sacolas plásticas não biodegradáveis por sacolas que dispõem do ciclo de proteção ambiental de forma gradativa aos percentuais (%) estabelecidos conforme a periodicidade prevista no dispositivo do artigo 5º da lei Estadual 8473/19.
Art.2º- Os Supermercados e estabelecimentos congêneres deverão através do ato declaratório de embalagens (ADE), prestar informações com prazos anuais estabelecidos á Secretaria do Ambiente e Sustentabilidade do Rio de Janeiro (SEAS) e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea),de acordo com os ditames constitucionais do artigo 5º paragrafo 1º da lei supracitada.
§1º : 0 Ato Declaratório de Embalagens (ADE) é um instrumento previsto na Lei Estadual n° 8.151, de 1° de novembro de 2018, e regulamentado pela Resolução Seas n° 13, de 13 de maio 2019 conforme preceitua a epigrafe do artigo 2º dessa lei municipal.
§2º- Em cumprimento a essa lei Estadual, os supermercados e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a fixar cartazes e placas na forma que especifica no artigo 6º da lei supracitada nos seguintes dizeres:
‘SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOREM. DEVEM SER DESCARTADAS EM LOCAIS APROPRIADOS PARA A COLETA SELETIVA E SUBSTITUÍDAS POR SACOLAS REUTILIZÁVEIS.’
§3º E ainda em complemento da forma que Determina a Lei Estadual , essas informações também deverão está contidas nos seguintes locais de seu estabelecimento:
- junto aos espaços de embalamento de produtos;
- ou caixas registradoras;
- ou disponibilizar mensagem em display;
Art.4º- Considera-se a cobrança indevida , o valor que excede o valor do preço de custo da nota fiscal de compra, não podendo assim obter si quer o ínfimo lucro no preço estipulado da sacola plástica aos seus consumidores mencionados no artigo 2º § 2º dessa lei em voga.
§ único: Nesse introito, até a presente dada, na legislação das esferas constitucionais não existe efeito da lei supracitada de forma equânime que garanta ao consumidor de ter o recebimento gratuito das sacolas no ato da compra nos supermercados e estabelecimentos congêneres, onde por outro lado, o consumidor que se sentir lesado, pode recorrer aos órgãos competentes, (Procon) observados os dispositivos do artigo 2º § 2º dessa Lei Estadual.
Art.5º- Sob garantia da lei ao consumidor o direito de :
I)pediar caixas de papelão ou sacolas de papel se o estabelecimento oferecer essas opções;
II)questionar em caso de cobrança de preço pela sacola, que contenha a logomarca estampada na mesma do estabelecimento;
Art.6º Sob garantia da lei aos Supermercados e estabelecimento em congênere:
I-a opção de distribuir as sacolas em caráter gratuito ou não, desde que não exceda o valor de custo comprado nas especificações da nota fiscal.
Art.7º- As multas aos supermercadistas que descumprirem essa lei estão estatuídas na lei Estadual 3467/200 em seu artigo 98ªa para a devida proteção e recuperação do Meio Ambiente, para as quais não haja cominação especifica.
Art.8º- Caberá ao Poder Executivo definir diretrizes complementares a esta Lei.
Art.9º- A aplicação das diretrizes estabelecidas por esta Lei não prejudicará a disponibilização integral das informações.
Art.10- O disposto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes.
Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 999/2021
- Data
- 30/08/2021
- Requerente
- MILER SOUZA DE ABREU
- Origem
- Interno
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