Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1323 de 10/11/2021

FICA VEDADA A COBRANÇA INDEVIDA DE SACOLAS PLASTICAS BIODEGRADÁVEIS POR PARTE DOS SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES AOS SEUS CONSUMIDORES OBSERVADAS AOS DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL 8473 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
10/11/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

 Art.1º-  Fica determinado no âmbito do município de Tanguá que  os supermercados e estabelecimentos  congêneres  realizem  as substituições das sacolas plásticas não biodegradáveis  por sacolas  que dispõem do ciclo de proteção ambiental  de forma gradativa aos percentuais (%) estabelecidos conforme a periodicidade  prevista no  dispositivo do artigo 5º da lei Estadual 8473/19.

Art.2º- Os  Supermercados e  estabelecimentos  congêneres deverão através do  ato declaratório de embalagens (ADE), prestar informações  com prazos anuais  estabelecidos á  Secretaria do Ambiente e Sustentabilidade do Rio de Janeiro (SEAS) e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea),de acordo com os ditames constitucionais do artigo 5º paragrafo 1º da lei supracitada.

§1º : 0  Ato Declaratório de Embalagens (ADE) é um instrumento previsto na Lei Estadual n° 8.151, de 1° de novembro de 2018, e regulamentado pela Resolução Seas n° 13, de 13 de maio 2019 conforme preceitua a epigrafe do artigo 2º dessa lei municipal.

§- Em cumprimento  a essa lei Estadual, os supermercados e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a fixar cartazes e placas na forma que especifica no artigo 6º da lei supracitada nos seguintes dizeres:

SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOREM. DEVEM SER DESCARTADAS EM LOCAIS APROPRIADOS PARA A COLETA SELETIVA E SUBSTITUÍDAS POR SACOLAS REUTILIZÁVEIS.’

§3º E ainda em complemento da forma que Determina a Lei Estadual ,  essas informações também deverão está contidas nos seguintes   locais de seu estabelecimento:

  1. junto aos espaços de embalamento de produtos;
  2. ou caixas registradoras;
  3. ou disponibilizar mensagem em display;

 

Art.-  Considera-se a cobrança indevida , o valor que  excede o valor do  preço de custo da nota fiscal de compra, não podendo assim obter si quer o ínfimo lucro  no preço estipulado da sacola plástica aos seus consumidores mencionados no artigo 2º § 2º dessa lei em voga.

§ único: Nesse introito, até a  presente dada, na legislação das esferas constitucionais  não existe efeito da lei supracitada de forma equânime que garanta ao consumidor de ter o recebimento  gratuito das sacolas no ato da compra nos supermercados e estabelecimentos congêneres, onde por outro lado, o consumidor que se sentir lesado, pode recorrer aos órgãos competentes, (Procon) observados  os dispositivos do artigo 2º § 2º dessa Lei Estadual.

Art.5º- Sob garantia da lei  ao consumidor o direito de :

I)pediar caixas de papelão ou sacolas de papel se o estabelecimento oferecer essas opções;

II)questionar em caso de cobrança de preço  pela sacola, que contenha a logomarca estampada  na mesma do estabelecimento;

Art.6º Sob garantia da lei   aos Supermercados e estabelecimento  em congênere:

I-a opção de distribuir as sacolas em caráter gratuito ou não, desde que não exceda o valor de custo comprado nas especificações da nota fiscal.

Art.- As multas aos supermercadistas que descumprirem essa lei estão estatuídas na lei Estadual 3467/200 em seu artigo 98ªa  para a devida proteção e recuperação do Meio Ambiente, para as quais não haja cominação especifica.

Art.8º- Caberá ao Poder Executivo definir diretrizes complementares a esta Lei.

 

 Art.9º- A aplicação das diretrizes estabelecidas por esta Lei não prejudicará a disponibilização integral das informações.

 

Art.10- O disposto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes.

 

 

Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 Art.1º-  Fica determinado no âmbito do município de Tanguá que  os supermercados e estabelecimentos  congêneres  realizem  as substituições das sacolas plásticas não biodegradáveis  por sacolas  que dispõem do ciclo de proteção ambiental  de forma gradativa aos percentuais (%) estabelecidos conforme a periodicidade  prevista no  dispositivo do artigo 5º da lei Estadual 8473/19.

Art.2º- Os  Supermercados e  estabelecimentos  congêneres deverão através do  ato declaratório de embalagens (ADE), prestar informações  com prazos anuais  estabelecidos á  Secretaria do Ambiente e Sustentabilidade do Rio de Janeiro (SEAS) e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea),de acordo com os ditames constitucionais do artigo 5º paragrafo 1º da lei supracitada.

§1º : 0  Ato Declaratório de Embalagens (ADE) é um instrumento previsto na Lei Estadual n° 8.151, de 1° de novembro de 2018, e regulamentado pela Resolução Seas n° 13, de 13 de maio 2019 conforme preceitua a epigrafe do artigo 2º dessa lei municipal.

§- Em cumprimento  a essa lei Estadual, os supermercados e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a fixar cartazes e placas na forma que especifica no artigo 6º da lei supracitada nos seguintes dizeres:

SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOREM. DEVEM SER DESCARTADAS EM LOCAIS APROPRIADOS PARA A COLETA SELETIVA E SUBSTITUÍDAS POR SACOLAS REUTILIZÁVEIS.’

§3º E ainda em complemento da forma que Determina a Lei Estadual ,  essas informações também deverão está contidas nos seguintes   locais de seu estabelecimento:

  1. junto aos espaços de embalamento de produtos;
  2. ou caixas registradoras;
  3. ou disponibilizar mensagem em display;

 

Art.-  Considera-se a cobrança indevida , o valor que  excede o valor do  preço de custo da nota fiscal de compra, não podendo assim obter si quer o ínfimo lucro  no preço estipulado da sacola plástica aos seus consumidores mencionados no artigo 2º § 2º dessa lei em voga.

§ único: Nesse introito, até a  presente dada, na legislação das esferas constitucionais  não existe efeito da lei supracitada de forma equânime que garanta ao consumidor de ter o recebimento  gratuito das sacolas no ato da compra nos supermercados e estabelecimentos congêneres, onde por outro lado, o consumidor que se sentir lesado, pode recorrer aos órgãos competentes, (Procon) observados  os dispositivos do artigo 2º § 2º dessa Lei Estadual.

Art.5º- Sob garantia da lei  ao consumidor o direito de :

I)pediar caixas de papelão ou sacolas de papel se o estabelecimento oferecer essas opções;

II)questionar em caso de cobrança de preço  pela sacola, que contenha a logomarca estampada  na mesma do estabelecimento;

Art.6º Sob garantia da lei   aos Supermercados e estabelecimento  em congênere:

I-a opção de distribuir as sacolas em caráter gratuito ou não, desde que não exceda o valor de custo comprado nas especificações da nota fiscal.

Art.- As multas aos supermercadistas que descumprirem essa lei estão estatuídas na lei Estadual 3467/200 em seu artigo 98ªa  para a devida proteção e recuperação do Meio Ambiente, para as quais não haja cominação especifica.

Art.8º- Caberá ao Poder Executivo definir diretrizes complementares a esta Lei.

 

 Art.9º- A aplicação das diretrizes estabelecidas por esta Lei não prejudicará a disponibilização integral das informações.

 

Art.10- O disposto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes.

 

 

Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Detalhes
Processo
999/2021
Data
30/08/2021
Requerente
MILER SOUZA DE ABREU
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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