Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1329 de 25/11/2021

Institui a semana municipal da arte circense no âmbito do Município de Tanguá e dá outras providências
Data da Norma
25/11/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

   Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:

Art.1º - Fica instituído a Semana Municipal da Arte Circense que será realizado anualmente na semana do dia 27 de Março , data que se celebra o dia Nacional do circo e período também que iniciou-se a trajetória da Associação cultural  e social Lona da Lua no âmbito do Nosso Município.

Art.2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:

I- Circo - Atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obra de caráter artísticocultural podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantomimas, mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma aérea;

II- Circense - Povo e comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo tradicional são adquiridas em família, desde tenra idade, e repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamento e acomodações para o público montados embaixo de lona própria;

III- Circos Itinerantes - São circos em lona, desmontáveis, que estão em atividade constante itinerante e com trajetória de trabalho continuado, onde artistas, trupes e companhias realizam apresentações circenses;

IV- Grupos Circenses - São grupos e companhias circenses formados por 02 (dois) ou mais artistas, com trajetória de trabalho continuado e cujas apresentações são realizadas em espaços diversos; 

V- Artistas Circenses - São os profissionais de diferentes especialidades, como malabarismo, palhaço, acrobacia, contorcionismo, equilibrismo, ilusionismo, entre outras, de artistas individuais ou trupes com trajetória de trabalho continuado, que podem associar-se ou não a outros artistas e demais profissionais, como diretores, preparadores, cenógrafo.

Parágrafo Único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do quadro anexo ao Decreto 82.385 de 05 de outubro de 1978 que regulamenta as profissões de artistas e técnicos. 

Art.3º - O Dia Municipal do Circo, da qual será celebrado no dia 27 de Março.

Art.4º - Tanto a Semana Municipal da Arte Circense quanto o Dia Municipal do Circo visam incentivar e valorizar as atividades culturais circenses no município de Tanguá.

Art.5º - O Poder Executivo regulamentará em até 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação, os atos necessários e execução da Lei junto as secretarias e demais órgãos municipais envolvidos, caso haja necessidade.

Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

   Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:

Art.1º - Fica instituído a Semana Municipal da Arte Circense que será realizado anualmente na semana do dia 27 de Março , data que se celebra o dia Nacional do circo e período também que iniciou-se a trajetória da Associação cultural  e social Lona da Lua no âmbito do Nosso Município.

Art.2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:

I- Circo - Atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obra de caráter artísticocultural podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantomimas, mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma aérea;

II- Circense - Povo e comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo tradicional são adquiridas em família, desde tenra idade, e repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamento e acomodações para o público montados embaixo de lona própria;

III- Circos Itinerantes - São circos em lona, desmontáveis, que estão em atividade constante itinerante e com trajetória de trabalho continuado, onde artistas, trupes e companhias realizam apresentações circenses;

IV- Grupos Circenses - São grupos e companhias circenses formados por 02 (dois) ou mais artistas, com trajetória de trabalho continuado e cujas apresentações são realizadas em espaços diversos; 

V- Artistas Circenses - São os profissionais de diferentes especialidades, como malabarismo, palhaço, acrobacia, contorcionismo, equilibrismo, ilusionismo, entre outras, de artistas individuais ou trupes com trajetória de trabalho continuado, que podem associar-se ou não a outros artistas e demais profissionais, como diretores, preparadores, cenógrafo.

Parágrafo Único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do quadro anexo ao Decreto 82.385 de 05 de outubro de 1978 que regulamenta as profissões de artistas e técnicos. 

Art.3º - O Dia Municipal do Circo, da qual será celebrado no dia 27 de Março.

Art.4º - Tanto a Semana Municipal da Arte Circense quanto o Dia Municipal do Circo visam incentivar e valorizar as atividades culturais circenses no município de Tanguá.

Art.5º - O Poder Executivo regulamentará em até 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação, os atos necessários e execução da Lei junto as secretarias e demais órgãos municipais envolvidos, caso haja necessidade.

Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
1037/2021
Data
09/09/2021
Requerente
MILER SOUZA DE ABREU
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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