Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1331 de 25/11/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos prontos socorros unidades de saúde pública afixar o quadro informativo da escala médica e o organograma estrutural do quadro de seus servidores públicos da Saúde em local visível de seu estabelecimento e dá outras providencias
Data da Norma
25/11/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º - Torna obrigatório no âmbito do Município de Tanguá, aos hospitais e estabelecimentos de saúde pública  instalados no município de Tanguá, fixarem em local visível a lista e horário de trabalho dos médicos plantonistas, e  também de todo o quadro de servidores da saúde.

§1º - Da lista a que se refere o caput deste artigo, deverão constar os respectivos servidores e  especialidades médicas e horárias das escalas de plantões( organograma) ;

§2º - Incluem-se no disposto neste artigo aos Pronto-Atendimentos, unidades de saúde e Postos de Saúde;

§3º - O informativo de que se trata esta Lei deverá ser feito através de cartaz, painel ou similar, com dimensões mínimas do tamanho da folha A3 padrão.

 

Art. 2º Vale ressaltar ao Poder publico Municipal, em conformidade com  a Constituição Federal ,através do  Código de Ética Médica, no artigo 9º do capítulo III que veda  ao médico deixar de comparecer a plantão cujo horário da escala laboral já esteja preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo justo impedimento, podendo-se também acrescer à exceção os motivos de caso fortuito ou força maior.

 

Art.3º - Em caso da falta de serviço, conforme estabelece o Conselho ético de Medicina, o médico escalado terá o prazo de 72 horas para justificar-se de sua ausência na unidade pública onde presta serviço aos seus superiores hierárquicos.

 

Art.4º - O registro público de notificação de ausência Médica (RPNAM) deve consta as seguintes informações:

I-Local de unidade de saúde atendida.

II-A data da escalação médica.

III- O Nome e o CRM do medico atendente. (número de registro do profissional no conselho, que consta no carimbo e no receituário do médico)

IV-Justificativa do não comparecimento.

V-Assinaturas comprobatórias do médico do atendimento, diretor responsável da unidade e da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art.5º -O registro público de notificação de ausência médica pode ser consultado a qualquer cidadão que se dirigir a secretaria Municipal de saúde em caso de solicitação.

Parágrafo único: O organograma estrutural do quadro de funcionário  do estabelecimento tem que estar também em local bem visível.

 

Art.6º - Cabe ao Poder Executivo colocar à disposição da população um número de telefone para denuncias e informações sobre os plantões.

Art.7º - O disposto nesta Lei será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.

Art.1º - Torna obrigatório no âmbito do Município de Tanguá, aos hospitais e estabelecimentos de saúde pública  instalados no município de Tanguá, fixarem em local visível a lista e horário de trabalho dos médicos plantonistas, e  também de todo o quadro de servidores da saúde.

§1º - Da lista a que se refere o caput deste artigo, deverão constar os respectivos servidores e  especialidades médicas e horárias das escalas de plantões( organograma) ;

§2º - Incluem-se no disposto neste artigo aos Pronto-Atendimentos, unidades de saúde e Postos de Saúde;

§3º - O informativo de que se trata esta Lei deverá ser feito através de cartaz, painel ou similar, com dimensões mínimas do tamanho da folha A3 padrão.

 

Art. 2º Vale ressaltar ao Poder publico Municipal, em conformidade com  a Constituição Federal ,através do  Código de Ética Médica, no artigo 9º do capítulo III que veda  ao médico deixar de comparecer a plantão cujo horário da escala laboral já esteja preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo justo impedimento, podendo-se também acrescer à exceção os motivos de caso fortuito ou força maior.

 

Art.3º - Em caso da falta de serviço, conforme estabelece o Conselho ético de Medicina, o médico escalado terá o prazo de 72 horas para justificar-se de sua ausência na unidade pública onde presta serviço aos seus superiores hierárquicos.

 

Art.4º - O registro público de notificação de ausência Médica (RPNAM) deve consta as seguintes informações:

I-Local de unidade de saúde atendida.

II-A data da escalação médica.

III- O Nome e o CRM do medico atendente. (número de registro do profissional no conselho, que consta no carimbo e no receituário do médico)

IV-Justificativa do não comparecimento.

V-Assinaturas comprobatórias do médico do atendimento, diretor responsável da unidade e da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art.5º -O registro público de notificação de ausência médica pode ser consultado a qualquer cidadão que se dirigir a secretaria Municipal de saúde em caso de solicitação.

Parágrafo único: O organograma estrutural do quadro de funcionário  do estabelecimento tem que estar também em local bem visível.

 

Art.6º - Cabe ao Poder Executivo colocar à disposição da população um número de telefone para denuncias e informações sobre os plantões.

Art.7º - O disposto nesta Lei será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.

Detalhes
Processo
390/2021
Data
15/04/2021
Requerente
MILER SOUZA DE ABREU
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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