Lei Ordinária Nº 1352 de 29/12/2021
Dispõe sobre o atendimento preferencial a pessoas com Fibromialgia no âmbito municipal e dá outras providências
Art.1º - Ficam obrigadas as agências bancárias, os estabelecimentos comerciais, as empresas prestadoras de serviços sediados no município, além do serviço público, a incluir no atendimento preferencial aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, o atendimento a pessoas com Fibromialgia.
Art. 2º. - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º. - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.4º - Esta lei da Vereadora Marciléa Braga Matos/Márcia Matos entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 137/2021
- Data
- 01/03/2021
- Requerente
- MARCILEA BRAGA MATOS
- Origem
- Interno
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