Lei Ordinária Nº 1353 de 25/12/2021
Dispõe sobre o atendimento aos animais doentes abandonados ou de propriedade de pessoas carentes através de convênio a ser firmado com clínicas veterinárias particulares e dá outras providências
Art. 1º. O Executivo Municipal fica autorizado a prestar assistência médico veterinária aos animais doentes, abandonados, ou de propriedade de pessoas carentes, as quais não possuem condições financeiras para arcar com o tratamento de seus animais, quando do momento de urgências, ou de eventual atropelamento, ou ainda possível envenenamento, nos termos e condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º. Para a prestação dos serviços médico-veterinário especializado, o Município fica autorizado a firmar convênio com clínicas veterinárias particulares de modo que se permita então subsidiar os dispêndios que tais estabelecimentos médico-veterinários tiverem com o tratamento sejam eles medicamentos, vacinas, exames, internações e afins.
Art. 4º. O atendimento de que trata o artigo 3º (terceiro) supra, se estenderá também aos animais mantidos por associações de proteção a animais, devidamente reconhecidas com suas respectivas outorgas de declaração de utilidade pública, quando seus animais forem encaminhados para o recebimento de tratamento médico-veterinário que trata a presente lei.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que o couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º. Esta lei da Vereadora Marciléa Braga Matos/Márcia Matos e do Vereador Leonardo dos Santos Oliveira entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Detalhes
- Processo
- 356/2021
- Data
- 08/04/2021
- Requerente
- MARCILEA BRAGA MATOS
- Origem
- Interno
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