Câmara Municipal de Tanguá - RJ

Lei Ordinária Nº 1353 de 25/12/2021

Dispõe sobre o atendimento aos animais doentes abandonados ou de propriedade de pessoas carentes através de convênio a ser firmado com clínicas veterinárias particulares e dá outras providências
Data da Norma
25/12/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O Executivo Municipal fica autorizado a prestar assistência médico veterinária aos animais doentes, abandonados, ou de propriedade de pessoas carentes, as quais não possuem condições financeiras para arcar com o tratamento de seus animais, quando do momento de urgências, ou de eventual atropelamento, ou ainda possível envenenamento, nos termos e condições estabelecidas nesta lei.

Art. 2º.  Para a prestação dos serviços médico-veterinário especializado, o Município fica autorizado a firmar convênio com clínicas veterinárias particulares de modo que se permita então subsidiar os dispêndios que tais estabelecimentos médico-veterinários tiverem com o tratamento sejam eles medicamentos, vacinas, exames, internações e afins.

Art. 3º- Os estabelecimentos de ensino superior que aderirem ao convênio, deverão se comprometer a prestar assistência médica hospitalar veterinária, aos animais de propriedade daqueles que se apresentarem como carentes, bastando para tanto, a apresentação de documento comprobatório de participação em programa social de órgão oficial, ou da apresentação de declaração de hipossuficiência firmada nos ditames da Lei Federal nº 7. 115, de 29 de agosto de 1983.

 Art. 4º. O atendimento de que trata o artigo 3º (terceiro) supra, se estenderá também aos animais mantidos por associações de proteção a animais, devidamente reconhecidas com suas respectivas outorgas de declaração de utilidade pública, quando seus animais forem encaminhados para o recebimento de tratamento médico-veterinário que trata a presente lei.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que o couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º. Esta lei da Vereadora Marciléa Braga Matos/Márcia Matos e do Vereador Leonardo dos Santos Oliveira entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Detalhes
Processo
356/2021
Data
08/04/2021
Requerente
MARCILEA BRAGA MATOS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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