Lei Ordinária Nº 1320 de 28/10/2021
Dispõe sobre medidas para a identificação tratamento e acompanhamento de educandos com dislexia e ou TDAH na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências
Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a criar, desenvolver e manter medidas para o Tratamento da Dislexia e TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade na Rede Municipal de Ensino.
§1º. Estas medidas se darão através de um programa de identificação, objetivando a detecção precoce e o acompanhamento dos estudantes com os distúrbios acima listados, com a realização periódica de exames e avaliações psicopedagógicos nos alunos matriculados.
Art. 2º. O Programa previsto nesta Lei deverá abranger, também, a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade nos estudantes, bem como realizar as flexibilizações curriculares, com avaliações diversificadas que contemplem as habilidades, atendendo as necessidades educacionais específicas no desenvolvimento do estudante.
I - As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde deverão ofertar parceria com a rede privada de ensino para a oferta dos cursos de capacitação e treinamento.
II - No ato da matrícula, pais e alunos deverão ser entrevistados para que a escola tenha melhor possibilidade de fazer uma identificação precoce de algum transtorno de aprendizagem.
III - As Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal deverão possuir uma equipe multidisciplinar de apoio para a realização da identificação precoce e a orientação para uma efetiva inclusão destes alunos com Dislexia e TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade, bem como o Acompanhamento Educacional Especializado, realizado preferencialmente na sala de recursos da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, quando detectada a necessidade por meio das avaliações psicopedagógicos, com auxílio de médicos, psicólogos e fonoaudiólogos.
IV - Cada estudante diagnosticado deverá ter um portfólio contendo as entrevistas, laudos médicos, as avaliações psicopedagógicos e relatórios pedagógicos do desenvolvimento durante o ano letivo, que deverá acompanhar obrigatoriamente o educando no decorrer de sua formação.
Art. 3º. As medidas de que trata esta Lei terão caráter preventivo e também promoverão o tratamento dos estudantes, que deverão ser encaminhados ao SUS -Sistema Único de Saúde.
Art. 4º. As Instituições de Ensino deverão possuir ao menos um profissional habilitado na área pedagógica para realização de avaliação precoce, elaboração de portfólio, encaminhamento a outros serviços necessários e mediação do processo ensino-aprendizagem, assim como o acompanhamento junto a educadores para que estes se tornem capacitados para lidar com as medidas adotadas pelo programa.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 569/2021
- Data
- 19/05/2021
- Requerente
- MARCILEA BRAGA MATOS
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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